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Improbidade Administrativa

Por:   •  31/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.482 Palavras (10 Páginas)  •  300 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Thiago Barrionuevo Boneli

RESUMO

O presente artigo pretende examinar os atos de improbidade administrativa delineados nos preceitos da Constituição Federal e no normativo da Lei nº8.429, sancionada em 02 de Junho de 1992. Para tanto, fará uma analise das características à Lei de Improbidade Administrativa, sua configuração, elementos, suas características, os pólos que a compõem e as sanções aplicáveis dentro da jurisdição territorial de acordo com os preceitos legais e a jurisprudência majoritária.

PALAVRAS CHAVE: Improbidade administrativa, Lei nº 8.429/1992, ações do ato de improbidade administrativa, sanções administrativas, competência.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito de Improbidade Administrativa. 3. Os atos de improbidade. 4. Sujeito passivo do ato de improbidade. 4.1. Sujeito ativo do ato de improbidade. 5. Sanções aplicáveis ao ato de improbidade. 6. Ação devida no caso de ato de improbidade. 7. Competência. 8. Conclusão.

ABSTRACT

        

        This article seeks to examine the acts of improper conduct outlined in the precepts of the Constitution and the Law on normative nº8.429 , sanctioned on June 02, 1992. Therefore, make an analysis of the characteristics of the Administrative Misconduct Law , its configuration, elements , its characteristics , the poles that make it up and the penalties applicable within the territorial jurisdiction in accordance with the legal provisions and the majority jurisprudence.

1. INTRODUÇÃO

A improbidade administrativa configura atualmente como uma das maiores problemáticas que envolvem o setor administrativo de nosso país, revela-se um dos principais aspectos negativos da má administração pública. A expressão designa a chamada "corrupção administrativa". O enriquecimento ilícito figura entre os atos que a compõem, no recebimento de quaisquer vantagens econômicas, direta ou indireta, que lesão os cofres públicos. Violando os deveres de imparcialidade, lealdade, honestidade e legalidade às instituições públicas.

O presente artigo se fundamenta com base no texto da Lei nº8.429 de 1992, amplamente conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA). O diploma dispõe sobre as sanções a serem aplicadas no caso de enriquecimento ilícito em exercício de função administrativa pública direta, indireta, mandatos e cargos, dando as devidas providências a estes atos lesivos ao erário público.

A improbidade administrativa atenta contra os princípios administrativos junto com a desonestidade e deslealdade, seu conceito é bem mais amplo do que o ato lesivo, pois significa ato contrario a probidade, integridade, honradez e caráter. Portanto, a Lei nº8.429/1992 exemplifica em suas três seções todos os atos considerados como ímprobos, tendo as dividido entre atos que infringem os princípios da administração pública em seu 11º artigo, enriquecimento ilícito no artigo 9º e os que causam lesões ao erário público em seu 10º artigo. No âmbito constitucional, a Carta Magna de 1988 em seu artigo 37, § 4º conceitua a improbidade administrativa alargando o seu conceito.

O ato de improbidade administrativa atualmente é um dos fenômenos que mais assolam nosso país, se obtendo vantagens e privilégios ilícitos às custas do erário público, ficando os interesses da sociedade em segundo plano.

  1. CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O tema é bastante antigo e ao mesmo tempo muito atual, vem acompanhando o homem em sua trajetória ao longo dos tempos, e até os dias de hoje não apareceram soluções para o combate a corrupção.

O termo improbidade tem sua origem na américa latina, significa “improbitate”, falta de probidade, falta de caráter, aquele que provoca prejuízos de diversas ordens. Este vocábulo foi adotado para dar adjetivação ao comportamento do administrador desonesto “improbus administrator”.

Pelos ensinamentos de Cretella Júnior:

"A probidade é espécie do gênero "moralidade administrativa" a que alude,verbis gratia, o artigo 37, caput e seu § 4º da CF. O núcleo da probidade está associado (deflui) ao princípio maior da moralidade administrativa, verdadeiro norte à administração em todas as suas manifestações. Se correta estiver a análise, podemos associar, como o faz a moderna doutrina do direito administrativo, os atos atentatórios à probidade como também atentatórios à moralidade administrativa. Não estamos a afirmar que ambos os conceitos são idênticos. Ao contrário, a probidade é peculiar e específico aspecto da moralidade administrativa."

Portanto, se trata de funcionários públicos que se conduzem na contramão das normas morais, leis e dos costumes, caracterizando falta de moralidade e honradez nas atuações prerrogativas de seus cargos. Para sua caracterização não necessita de muita de muita elaboração, observando-se apenas os princípios fixados no artigo 37, caput da nossa carta maior (publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade), pode ser identificada facilmente, desde que haja interesse em uma fiscalização adequada e coerente por parte dos entes públicos.

 

3. OS ATOS DE IMPROBIDADE

Como já citado, os atos de improbidade são definidos na Lei 8.429/92, como aqueles que às expensas da administração pública e do interesse coletivo, e compreendem os seguintes atos:

a) Os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);

b) Os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11º);

c) Os que causam prejuízo ao erário (art. 10º).

Vale ressaltar que o ato de improbidade corresponde a uma omissão, uma conduta dolosa, um ato administrativo e até uma conduta culposa, conforme podemos observar analisando os textos da Lei. O mesmo ato pode ser enquadrado em uma, duas e até nas três hipóteses de improbidade previstas na Lei, além do fato de os mesmos atos serem considerados ilícitos e puníveis na esfera administrativa, também serem puníveis na esfera criminal. Trata se de instancias independentes mas concomitantes.

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