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Imputabilidade Penal

Por:   •  15/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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ESTADO DE NECESSIDADE

Estado de necessidade é a causa exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.

O estado de necessidade possui quatro teorias, a unitária, diferenciadora, da equidade e da escola positiva.

Na unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para nosso Código Penal, ou a situação se reveste de razoabilidade ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a calcular o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.

Na diferenciadora, deve ser feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito — tem origem na teoria axiológica de Hegel —, de maneira que o estado de necessidade será considerado causa de exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Funda-se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valor entre os interesses em conflito.

A teoria da equidade, originária de Imannuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

Por ultimo a teoria da escola positiva, alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florián, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.

A analise dos dispositivos revela a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente: 1. Situação da necessidade, a qual depende de: perigo atual, perigo não provocado voluntariamente pelo agente, ameaça a direito próprio ou alheio, e ausência do dever legal de enfrentar o perigo; e 2 fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, que tem como requesitos: inevitalidade do perigo por outro modo, e proporcionalidade.

Cuida-se de causa de diminuição da pena que ocorre quando o agente, visando proteger bem jurídico, próprio ou de terceiro, sacrifica outro bem jurídico de maior valor.

Não há exclusão do crime. É mantida a tipicidade, mas é possível a diminuição da pena, dependendo das condições concretas em que o fato foi praticado. Essa norma só se aplica nos casos de estado de necessidade exculpante, desde que não tenha restado configurada uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade.

A divisão do estado de necessidade leva em conta diversos critérios: quanto ao bem sacrificado; quanto a titularidade do bem jurídico preservado; quanto a origem da situação de perigo; e quanto ao aspecto subjetivo do agente.

No estado de necessidade recíproco, diz que é perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, ao mesmo tempo, em estado de necessidade,umas contra outras.

O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando a infração penal. Em regra, não se aplica a justificativa no campo dos crimes permanentes e habituais, uma vez que, no fato que os integra, não há os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do fato necessitado.

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