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Imunidades Parlamentares - Constitucional

Por:   •  19/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  276 Visualizações

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Imunidades Parlamentares

1 - O que são imunidades parlamentares?

R:        As imunidades parlamentares são prerrogativas irrenunciáveis que a Constituição confere aos membros do Poder Legislativo para que eles possam exercer suas funções de fiscalização com autonomia e independência.

2 - As imunidades são privilégios ou garantias?

R:        As imunidades se trata de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. Cumpre também lembrar que as imunidades parlamentares são classificadas em duas espécies: os materiais, também denominadas inviolabilidade, que asseguram aos parlamentares o direito à liberdade de expressão por meio de suas opiniões, palavras e votos, e as imunidades formais, que constituem garantias conferidas aos parlamentares no âmbito do processo criminal.

3 - Em que consiste a imunidade formal? há exceções? Explique.

R:        As imunidades formais são as garantias que dizem respeito à prisão do parlamentar e aos processos judiciais a que ele poderá se sujeitar, portanto, prerrogativas conferidas pela Constituição aos parlamentares quanto à prisão ou aos processos judiciais propostos em face deles. Dessa maneira, em sentido amplo a imunidade formal compreende o direito a não ser preso. Porém possuímos uma exceção que é flagrante de crime inafiançável. Nessa ocorrência, os autos serão enviados dentro de 24 horas à Casa devida, para que, pelo voto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão.

4 - Em que consiste a imunidade material? há exceções? Explique

R:        As imunidades materiais, tal qual mencionado no caput do art. 53, baseia-se na inviolabilidade penal e civil dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, tal prerrogativa abrange também a esfera administrativa. A exceção consiste no caso de observada a ausência do vínculo de causalidade entre a expressão de opinião e a prática da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará livre da sanção cível ou penal.

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