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Incompetência da justiça do trabalho

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Por:   •  19/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS – GO

Autos n° 235-63.2013.5.18.0053

ATACADÃO DO PAPELÃO LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador que subscreve, com endereço já informado, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos que passa expor.

I – PRELIMINARES

1. PRESCRIÇÃO

A reclamação trabalhista que a autora movimenta, é totalmente não cabe analisar a verdade dos fatos, e sugere litigância de má fé de sua parte.

O contrato de trabalho teve realmente inicio no dia 05 de janeiro de 2001. Diferente do narrado no tópico 2 da reclamação,onde teve seu contrato findado no dia 05 de janeiro de 2010. O que nos leva , a prescrição do direito reclamado. Observa-se ao transcrito no artigo 11, I da CLT.

Vejamos:

Art.11. O direito de ação quanto à créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;

Nesse mesmo diapasão, atentemo-nos para o professor Ricardo Resende:

O prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita, a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.

Não pode a Reclamante buscar o direito alegado, visto que o mesmo prescreveu no dia 04 de janeiro de 2012. E entendendo o protocolo da presente ação em 28 de setembro de 2012, o período já se encaminhou em muito ao prescrito.

Impossível reclamar o direito alegado.

2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Foi alterado o texto do parágrafo único do artigo 876 da CLT pela lei 11.428/2006, que regula a competência de liberação dos créditos do INSS, cabendo desse modo o requerimento das parcelas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acompanhemos o entendimento da maior Instância Trabalhista:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. Esta C. Corte já firmou jurisprudência acerca da matéria, com a alteração introduzida no item I da Súmula 368, em 10.11.05, no sentido de que -a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da JT, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição-. As contribuições previdenciárias que o INSS quer agora executar são aquelas incidentes a valores não decorrentes do acordo homologado. Assim, a decisão regional que limitou a competência da Justiça do Trabalho não violou o artigo 114, § 3º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido.

(TST - RR: 1272005820035030104 127200-58.2003.5.03.0104, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 14/12/2005, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 17/03/2006.)

Não compete à Justiça do Trabalho determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providencie retificações quanto ao tempo e salário de contribuição. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), por entender que a instância regional violou os artigos 109, I, e 114, VII, da Constituição da República – que estabelecem respectivamente, a competência dos juízes federais e da JT.

3. INÉPCIA DA INICIAL

Repare, Excelência, como é relapso o convergir de todo o interesse da presente ação.

A parte Autora alega o direito de férias do ano aquisitivo de 2010/2011 e falta ao pedido dessa mesma causa de pedir. Por isso busquemos o respaldo no ordenamento e vejamos a incoerência e em resultado a inépcia da inicial:

Art. 295.(...)

Parágrafo único. Considera-se inepta a inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

(...)

(original sim grifo)

Observe que tanto a ausência da causa de pedir (que se faz presente no caso) quanto a falta de pedido, implica a inicial como inepta.

Acompanhe o entendimento dos Tribunais para tanto:

INÉPCIA. Configurada. Ausência de pedido.

A exposição inicial deve ser considerada em seu conjunto, não se justificando a apreciação isolada dos pedidos, quando interligados entre si, máxime porque o Processo do Trabalho prescinde de excesso de formalismo, quando atendidas as exigências de que trata o art. 840, parágrafo

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