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Inconstitucionalidade

Por:   •  2/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DAS FALTAS GRAVES DO REGULAMENTO DISCIPLINAR PRISIONAL E SUAS CONSEQUENCIAS NO RESULTADO PRATICO NA PROGRESSAO DA PENA.

Belo Horizonte

2016

A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DAS FALTAS GRAVES DO REGULAMENTO DISCIPLINAR PRISIONAL E SUAS CONSEQUENCIAS NO RESULTADO PRATICO NA PROGRESSAO DA PENA.

Belo Horizonte

2016

Sumário

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................... 04

2 JUSTIFICATIVA ...................................................................................... 04

3 PROBLEMA/HIPÓTESE ......................................................................... 05

4 OBJETIVOS ............................................................................................ 06

4.1 OBJETIVO GERAL............................................................................... 06

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS................................................................. 06

5 METODOLOGIA ..................................................................................... 07

5.1 REFERÊNCIAL TEORICO..................................................................... 07

6 CRONOGRAMA ...................................................................................... 08

7 REFERÊNCIAS......................................................................................... 09

1. Introdução/Tema

Introdução

O presente trabalho tende a estudar o resultado praticoda faltas disciplinares de natureza grave, quando aplicadas em desacordo com a Lei de Execução Penal em consonância somente com o Regimento Disciplinar Prisional.

O Regimento Disciplinar Prisional foi aprovado através de Resolução de n°742/2004, visando regulamentar os direitos e deveres, nas quais estão sujeitos os sentenciados condenados a pena privativa de liberdade, quando cumpridas a sentença em estabelecimentos prisionais no Estado de Minas Gerais.

Está regulamentado na Lei de Execução Penal, Lei. N° 7210, de 1984, as normas e disciplinas dos Estabelecimentos Prisionais, versando sobre as faltas de natureza grave, uma vez que é facultado a Legislação local versar sobre a regulamentação das faltas disciplinares de natureza leves e medias e suas respectivas sanções.

Ocorre que no cenário atual é aplicada não somente as faltas disciplinares de natureza leve e média, em consonância com a legislação local, o chamado Regimento Disciplinar Prisional (REDIPRI), mas é aplicada também as faltas de natureza graves, o que estaria em desacordo com Lei de Execução Penal.

Quando aplicada uma falta de natureza grave, a autoridade Penitenciaria deve representá-la ao juiz da Vara de Execução Criminal, para fins de regressão da pena, na comarca na qual o sentenciado se encontre recluso.

Sendo o caso de reconhecimento da falta grave o juiz poderá revogar autorização de trabalho externo, regredir o cumprimento da pena do sentenciado, e até perder o direito ao tempo remido, começando nova contagem a partir da data da falta.

Diante do exposto, salienta-se sobre a (in) constitucionalidade ou não das faltas de natureza graves, aplicadas em consonância com o Regimento Disciplinar Prisional?

2. Justificativa

O tema proposto e importante devido ao fato de ser possível o reconhecimento da falta grave pelo juiz, durante audiência de justificação, podendo esta chegar a atrasar a progressão da pena do sentenciado, ou, ate mesmo ocorrer à revogação de algum beneficio que já tenha concedido, vez que no sistema processual penal brasileiro considera para progressão da pena que seja avaliado requisito objetivo e subjetivo; quando já se tenha cumprido o total de um sexto da pena no regime anterior, e ter merecimento visando o aspecto subjetivo, tendo ainda que ser analisado todos os aspectos da execução da pena.

Todavia, existem casos e que o cumprimento da pena inicial para se obtenção da progressão, devera ser de dois quintos ou três quintos, são os casos dos crimes hediondos ou equiparados, sendo dois quintos quando o condenado for primário e de três quintos quando o condenado for reincidente.

Tendo o juiz da Vara de Execuções reconhecido da falta disciplinar, o juiz poderá modificar o atual cumprimento da pena do preso ocorrendo regressão da pena ou ate mesmo a revogação de trabalho, caso já tenha sido autorizado à progressão.

E importante frisar que é definido em lei a negativa de ocorrer falta ou sanção disciplinar, sem expressa e anterior previsão legal. Art. 45, caput da Lei de Execução Penal, evitando que seja criadas faltas e também que seja impostos sanções em desacordo com a lei.

Sendo que ninguém poderá ser punido senão em virtude de lei anterior que o defina nem ocorrera pena sem previa cominação legal.

Diante do exposto e importante frisar que no Regimento Disciplinar Prisional, existem o total de XXIII. Incisos contendo hipótese nas quais incorre em faltas de natureza grave estando em desacordo com a Lei de Execução Penal, devendo, portanto ser desconsiderados todas as demais que não estão de acordo com a Lei 7210 de 1984.

3. Problema/Hipótese

Oque a aplicação de uma falta de natureza grave aplicada de acordo com o Regime Disciplinar Prisional (REDIPRI) resulta na pratica no cumprimento da pena e na progressão?

A Lei de Execução Penal, Lei 7210/1984 traz em seus artigos 50 e 52 as faltas de natureza grave, vez que o sentenciado quando ocorrer na pratica de qualquer

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