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Intervenção de Terceiros

Por:   •  2/6/2016  •  Monografia  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  844 Visualizações

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Intervenção de Terceiros

A Intervenção de Terceiros ,é um incidente do processo ,porque ela não cria um processo autônomo ,não é outro processo ela ocorre dentro de um processo em curso então a intervenção de terceiro é um incidente do processo pela qual um terceiro venha se torna parte. 

Toda Intervenção de Terceiro pode ser contestada pelo magistrado, o magistrado tem este poder de constatar de dizer se aceita ou não a intervenção.  

Fundamentos:

Segurança jurídica ,economia do processo em garantir o contraditório para o terceiro que seria atingindo pela decisão jurídica. O terceiro para ele entrar no processo através da intervenção ,ele deve demonstrar interesse jurídico.(Regra Geral).

 

Consequência:

A intervenção de terceiros vai trazer uma ampliação ou alteração subjetiva no processo. As partes serão  ampliadas com o ingresso de uma terceira para somar as partes que já esta encontrava no processo e simplesmente haverá uma alteração . 

- Nomeação à autoria CPC 73 e Correção da Ilegitimidade Passiva CPC 2015

CPC 1973 Nomeação à autoria artigos: 62 ao 69

CPC 2015 Correção  da Ilegitimidade Passiva artigos: 338 e 339

Era uma exclusividade do réu que estava ilegitimamente no polo passivo de forma errônea. Este deverá alegar sua ilegitimidade no prazo de sua resposta e indicar um terceiro com legitimidade no processo e assim fazendo a correção da parte passiva.

O autor pode ou não aceitar a indicação, poderá alterar a petição inicial com a substituição do réu ou mesmo para incluir o indicado no campo passivo e assim ter um litisconsorte passivo.

A diferença entre Nomeação à Autoria CPC 1973 e Correção da Ilegitimidade Passiva CPC 2015 e que na Nomeação à autoria teria que haver a dupla concordância ou seja vontade do autor e vontade do indicado já na Correção da Ilegitimidade Passiva desaparece a dupla concordância sendo que apenas a vontade do autor e suficiente para a nomeação do polo passivo.

-  Denunciação da Lide

CPC 1973 Denunciação da Lide artigos: 70 ao 76

CPC 2015 Denunciação da Lide artigos: 125 ao 129  

A denunciação da lide é realizada em uma nova ação dentro de um  processo principal. Ela é proposta por qualquer uma das partes contra um terceiro  e se houver  derrota no processo principal o derrotado poderá exercer o direito de regresso  por esta nova ação que é o direito a ser ressarcido de um prejuízo por terceiros desde que esteja expressa previsão legal ou contratual.

A outra possibilidade é o risco evicção que é a perda de um parte ou totalidade de um bem para um terceiro que a sentença judicial deu como verdadeiro titular do direito EX:

A pessoa X vendeu um imóvel para a pessoa Y. Passado algum tempo aparece uma terceira pessoa a Z e diz que o imóvel lhe pertence e requer seus direitos.  Nesse caso Z entra em ação contra Y  para que este lhe restitua o prejuízo( direito regresso se houver ). Durante este processo Y  faz entra com a denunciação da lide  com o intuito de trazer ao processo X  para que este seja o garantidor do seu  direito regresso.

A diferença entre o CPC 73 e o CPC 2015 é que no de 73 a denunciação da lide era obrigatória. Já no CPC 2015 a denunciação é admissível em alguns casos.

- Amicus Curiae  

CPC 2015 Amicus Curiae artigo: 138

É uma nova modalidade de intervenção de terceiro trazida pelo CPC 2015 tem como finalidade trazer ao processo terceiros ``neutros´´ em assuntos controversos    por que esses tem interesse social na causa. Os AMIGOS DA CORTE   podem ser representados por pessoas , entidades ou órgão que com  seu conhecimento  específicos , experiência  possam colaborar e levar a  mais acertada decisão em assuntos de inusitados, inéditos, difíceis e controversos. A sua atuação deve ser para abrir a mente do magistrado com elementos  em assuntos que fogem ao direito legal para que tome a melhor decisão em prol do meio social que a sentença  ira agir.

Os AMIGOS DA CORTE  podem intervir no processo a pedido de uma das partes(provocada) ou a sua própria vontade( voluntaria) observando sempre a sua imparcialidade no processo.  Essa intervenção pode ocorrer em qualquer fase do processo e deve se levar em conta a aptidão para apontar elementos uteis para a solução do processo . ele não tem interesse na vitória de uma das partes  apenas na decisão  mais justa a ser tomada.

Amicus curiae teve seu inicio na Inglaterra  com o Common Law é muito utilizado nos Estados Unidos e veio a ser agregado Brasil pelo  CPC 2015.

- Oposição e Procedimento Especial

CPC 1973 Oposição artigos: 56 ao 61

CPC 2015 Procedimento Especial artigos 682 ao 686

Oposição: É uma forma espontânea de terceiros intervirem em uma ação.

A oposição pode ser interventiva, que é quando não pode haver formação de um novo processo.

A oposição autônoma, é aquele que enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência.

Procedimento especial: existe para situações expeciais, que requerem soluções e prazos diferenciados em conflitos incomuns.

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