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Intervenção de Terceiros

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Excelente definição de terceiro é aquela advinda da obra do professor Luiz Fux: de acordo com a lição do Professor-Ministro, terceiro é aquele que, estando fora do processo, pode intervir na relação pendente para fazer valer direito próprio ou alheio em razão de a decisão proferida poder, potencialmente, dispor com eficácia na sua esfera jurídica. à

São espécies de intervenção de terceiros no direito processual brasileiro:

a) A assistência;

b) A oposição;

c) A nomeação à autoria;

d) A denunciação da lide;

e) O chamamento ao processo;

f) O recurso do terceiro prejudicado;

g) Os embargos de terceiro;

h) Amicus curiae;

(a) Assistência: o assistente, que possui interesse jurídico, atua, como terceiro almejando auxiliar que a parte que assiste, seja vencedora na relação jurídica processual. Uma vez que essa vitória lhe traz benefício ou pelo menos não lhe traz prejuízo.

A previsão legal está presente a partir do art. 50 do CPC. O INTERESSE que legitima o assistente de ingressar na relação jurídico processo, não desfaz o conceito de terceiro, isso quer dizer que o assistente clássico não é parte. Possui interesse jurídico que sua assistida saia vencedora.

O interesse jurídico do terceiro está presente quando o terceiro é titular de relação jurídica diferente, porém subordinada à relação jurídica existente e demandado na relação jurídica processual. No mesmo sentido, o interesse jurídico pode ser encontrado toda vez que o assistente é titular de relação jurídica diferente, porém subordinada à relação jurídica existente entre o assistido e seu adversário na relação jurídica processual.

Pode ser citado o fiador que possui interesse que o devedor de um contrato saia vencedor em uma ação com intuito declaratório a interpretar teor de contrato; o mesmo há de se dizer com relação ao sublocatário que assiste o locatário (SUBLOCADOR) em demanda que possa extinguir a relação material original.

Para a assistência, faz-se necessário à presença do interesse jurídico previsto pelo artigo 50 da Carta Processual. Ressalte-se que o interesse meramente econômico não possibilita o ingresso de um assistente. A não ser quando ocorrer o previsto pelo 5º artigo da lei 9469/97 , nesse dispositivo há a previsão de que, quando houver interesse econômico de pessoa jurídica de direito público, há possibilidade de intervenção assistencial vinculado estritamente a esse interesse, qual seja, o meramente econômico.

Sobre a possibilidade de tal assistência preconizada pelo artigo 5º da lei 9.469/97 representar verdadeiramente uma modalidade clássica de tal intervenção de terceiro estão as seguintes opiniões:

| 1ª | Marinone: intervenção anômala;

| 2ª | Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes: assistência, com dispensa legal do interesse jurídico;

| 3ª | Scarpinella Bueno: espécie distinta, qual seja, atípica.

Espécies de Assistência.

Tradicionalmente exemplificado com o caso do fiador do contrato e do sublocatário, tais hipóteses representam a espécie de assistência simples. Posto que a caracterização de terceiro se completa, haja vista, a ausência de discussão de direito do assistente em juízo.

A assistência litisconsorcial [ou qualificado] é conhecido como o ‘litisconsórcio atrasado’. Ou seja, o indivíduo que poderia ser parte, não o foi. Por ser titular da relação jurídica discutida no processo junto com o assistido. É tratado como se parte fosse e o é.

Poderes.

Na assistência simples, como não é tratado como parte, o assistente. FUX define-o como parte acessória . Então, não é tratado como parte, mas sim como auxiliar deste. O artigo 53 do CPC confere a real noção da limitação do poder do litisconsorte.

O artigo 52 parágrafo único define o assistente [simples] como gestor de negócios. O que não é próprio no que tange à gestão negocial propriamente dita nos limites do previsto pelo CC do 861. O professor Gustavo Nogueira renomeia-o como gestão processual.

Ingresso.

O ingresso se dá por simples petição. Com respeito a bilateralidade de audiência – contraditório. A impugnação cabe ao juiz monocrático decidir e dessa decisão cabe agravo

Oposição

O opoente formula pretensão em face do autor e réu . trata-se do sujeito que entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à demanda, mas que o direito lhe pertence. Essa é a tônica da oposição e é também sua função: acoplar no processo já instaurado a ação desse “terceiro” , que pretende da mesma forma como fez o autor da ação primitiva: a coisa objeto desta.

Tratam-se verdadeiramente de duas ações conexas, mas que, no entanto, por privilegiar a celeridade e a economia processual e facilita a integral solução da controvérsia.

A formação dá-se por intermédio de distribuição por dependência quando os demandantes originais formarão litisconsórcio passivo necessário. Art. 58 e a independência.

O procedimento da oposição pode variar conforme o momento em que se oferece a intervenção. Ela somente será admitida até a prolação da sentença. (art. 56), mas, segundo seja deduzida antes ou depois da AIJ pode gerar conseqüências distintas:

1ª. Conseqüência: o oferecimento antes da AIJ o procedimento será aquele descrito acima, segui o processo com ações cumuladas (autos da oposição apensados aos autos principais 59), a serem conjuntamente decididas em uma única sentença – há o julgamento da oposição em primeiro lugar.

2ª. Conseqüência: o oferecimento da oposição pós AIJ, o procedimento tradicional da oposição apenas será possível se não vier a prejudicar o andamento da ação primitiva. É que nesse caso o descompasso entre a ação e a oposição será evidente.

Nomeação à Autoria

No instituto

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