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Introdução ao estudo do direito

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Por:   •  15/1/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  274 Visualizações

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Introdução ao Estudo do Direito

Comentário a texto jurídico

Diane Cristóvão Augusto

Turma B, subturrma 16

O excerto apresentado refere-se à importância da distinção entre direito e moral. O direito e a moral são instrumentos de controle social, sendo usal distinguir os mesmos.

A distinção entre direito e moral foi feita inicialmente por Thomasius e posteriormente por Kant defendedo ambos que a principal diferença entre direito e moral radica na exterioridade e interiodade de cada um, respectivamente. Defendendo a mesma linha de pensamento surgem autores como Gustav Radbruch “É uso destriçar o direito da moral, dizendo que o primeiro se caracteriza pela sua ‘exterioridade’ e a segunda pela sua ‘interioridade’ porém ao contrário de Kant este defende que apesar do direito caracterizar-se pela sua exterioridade e a moral pela sua interioridade, o direito não deixa de se preocupar com a conduta interior do agente na medida em que, por exemplo, investiga a boa fé, dolo ou culpa. Gustav Radbruch apresenta-se como um jusnaturalista em oposição a Kant, um positivista nato.

Primeiro temos de caracterizar a moral. O que é a moral? Existem diversas perspectivas acerca da moral: a material caracteriza a moral pelo objecto do problema moral e pelo fim, perante os que tomam este ponto de partida diferenciamos a conceção subjetivista para a qual a moral é uma ordem de condutas, que visa o aperfeiçoamento da pessoa, dirigindo-a para o bem (posição do professor Oliveira Ascensão) e a conceção objectivista para a qual a moral diz respeito aos problemas relativos a aspectos vitais da convivência humana. Para outra perspectiva a moral é caracterizada pela atitude perante qualquer problema, é uma concepçao formalista.

Há que determinar que criterios devem ser utilizado para distinguir o direito e a moral e as relações que existem ou devem existir entre direito e moral, estes só podem ser colocados se o direito e a moral forem considerados duas ordens normativas distintas.

Segundo o Prof, Miguel Teixeira de Sousa e de acordo com o critério de distinção, a diferença entre direito e moral radica na exterioridade das regras juridicas, e na interioridade das regras morais, porém defende que este critério é inaceitável uma vez que não é exato que o estado animico do agente seja irrelevante para o direito, pois a conduta do agente pode ser dolosa (se o agente tiver intenção de provocar um certo resultado) ou negligente (se o agente não tiver intenção de produzir um resultado mas este se verificar como consequencia da violação de um dever), e também não é exato que a exteriorização da conduta seja irrelevante para moral pois a intenção de agir de acordo com a moral pode não ser suficiente uma vez que é também preciso actuar de acordo com essa intenção. Em todo o caso, o críterio enunciado permite traçar a distinção entre direito e moral nos seguintes termos: no direito não há nada de relevante antes de ser exteriorizada a intenção, já na moral a intenção do agente é sempre relevante.

A posição do direito e da moral perante a motivação do agente são completamente distintas, no direito a motivação do agente que observa a regra juridica não é relevante, apenas é necessário um comportamento conforme a regra, mesmo que o agente não saiba que a está a cumprir ou ainda que a queira não cumprir.

Frequentemente, grandes problemas morais constituem grandes problemas juridicos colocando-se o problema de saber que relaçoes se estabelecem entre as mesmas. Surge uma dupla perspectiva: a empirica e a normativa.

Segundo a perspectiva empirica, as relaçoes entre direito e moral podem ser de coincidência ou de não coincidencia. Há regras juridicas que concordam com a moral mas também há regras juridicas que divergem da regra moral, ou são neutras. Por um lado a coincidência pressupõe a atribuição de relevância à moral pelo direito, sendo feita de vários modos, uma deles é a incorporação de regras morais no direito, um outro modo é a concessão de relevância juridca a valores morais considerados

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