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Invalidez da transação

Abstract: Invalidez da transação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/6/2014  •  Abstract  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  169 Visualizações

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Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (É de interesse coletivo, público, que o absolutamente incapaz não seja prejudicado num negócio jurídico)

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (O ato que for ilícito não pode ser validado. Ex.: venda de drogas - é do interesse público que tal negócio seja anulado, pois atenta contra a ordem jurídica)

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (A ilicitude é contrária ao interesse coletivo)

IV - não revestir a forma prescrita em lei; (O ato jurídico deve se exteriorizar em respeito à lei)

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (O negócio jurídico não pode desrespeitar as formalidades impostas pela lei)

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Fraude à lei é o descumprimento indireto, artificioso, com ardil, da norma jurídica. Ex.: Pai vende um bem a um dos filhos sem consultar e ter a aprovação dos demais)

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Sem cominar quer dizer: sem estabelecer outra sanção. Anulado o ato, não pode haver outra sanção paralela)

Invalidade - É gênero das espécies nulidade (desperta interesse público) e anulabilidade (desperta interesse apenas das partes).

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Ex.: Sou devedor de um grupo, menos de um dos seus integrantes. Contraio dívida com o mesmo e antedato. É simulação)

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. (Pode haver que no ato simulado haja uma terceira pessoa de boa-fé. Nesse caso, não se admite que ela sofra prejuízo).

Negócio jurídico simulado - É querer apresentar algo que na verdade não é, ou seja, exterioriza-se de uma forma, mas o que ocorre é outra. Ex.: Um devedor insolvente loca um carro a alguém, quando na verdade o que ocorre é uma doação. Trata-se de uma simulação. Foi dissimulada uma doação através da simulação de locação. O ato é anulável.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Havendo interesse difuso, da sociedade ou do público, o Ministério Público pode agir a alegar a nulidade do negócio jurídico.

Em relação à atuação do juiz, há um erro no Parágrafo único: na realidade não se trata de negócio jurídico, e sim de ato jurídico. O juiz deve agir, sob pena de omissão. Deve declarar a nulidade de ofício (sem ser provocado).

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

O ato negocial nulo não pode ser confirmado posteriormente e não convalesce (se recupera-se ou se restabelece) pelo decurso do tempo. Ex.: Caso de casamento anulável. Se não for requerida a nulidade em dois anos, ele será mantido. No negócio jurídico não existe isto. Se ele é considerado nulo hoje, o será para sempre. Ex.: Um contrato firmado por um absolutamente incapaz.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Pode ocorrer que se pratique um negócio jurídico nulo, mas válido para uma outra espécie de ato jurídico (desde que legislativa e tecnicamente possível), e que se suponha que as partes desejavam firmar esse segundo negócio. Nesse caso, o segundo ato negocial pode ser considerado válido. Para alguns autores, trata-se do princípio de aproveitamento do ato jurídico. Mas é difícil que isto aconteça na prática.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Fraude à lei - descumprimento indireto da norma jurídica, com uso de ardil.

Simulação - cria-se situação jurídica para burlar outra.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Efeito "ex tunc" da confirmação - O negócio jurídico já nulo não pode ser confirmado pelas partes, mas o anulável sim, desde que se respeite direito de terceiro. Nesse caso, a confirmação retroage à data do ato. Logo, seu efeito é "ex tunc", tornando válido o negócio desde a sua formação, resguardados os direitos já adquiridos de terceiros. Para isso, será necessário que o confirmante conceda a confirmação no momento em que haja cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em vício de nulidade.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Os interessados devem ir a cartório, apresentar a documentação necessária à confirmação. Embora o ato tenha sido praticado antes, vale a data da celebração da confirmação no cartório, onde deve constar que o ato foi firmado antes.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Se o devedor (parte passiva), ciente do vício,

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