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BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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Por:   •  30/9/2013  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  624 Visualizações

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CASE DIREITO DO TRABALHO: BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Trabalho apresentado, para composição

parcial da média do 1º bimestre para a

disciplina de Legislação Social Trabalhista

e Previdenciária

PIRACICABA

2013

SUMÁRIO

Introdução

O presente trabalho tem por objetivo apresentar um Case relacionado a Disciplina Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.

O Case escolhido trata sobre Benefícios Previdenciários especificamente Aposentadoria por Invalidez.

Case

EMENTA

PREVIDENCIARIO. REJUSTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. BENEFICIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGENCIA DA CONSTITUIÇAÕ FEDERAL DE 1988. SUMULA Nº 260 DO INSTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. INCIDENCIA. REFLEXOS NA REVISAO PREVISTA PELO ART. 58 DO ADCT. RECURSO PROVIDO.

1. As diferentes decorrentes da aplicação as Sumula nº 260 eram devidas aos benefícios concedidos ate 04/04/1989. A partir de 05/04/1989, os beneficio passaram a se submeter a revisão prevista no art. 58 o ADCT.

2. Tratando- se de aposentaria por invalidez derivada de conversão de auxílio-doença, tendo ambos os benefícios sido concedidos em momento anterior a vigência da constituição federal de 1988, existem diferenças decorrentes do reajuste do auxílio-doença sem a observância dos critérios previstos na simula nº 260 do TFR que, por via reflexa, atinge o calculo da RMI da aposentaria por Invalidez.

3. Prejuízo para o segurado no momento da aplicação da revisão prevista no art. 58 da ADCT.

4. Recurso provido para impor ao INSS a obrigação de revisar beneficio.

5. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor ( art. 55 da Lei nº 9.099/95).

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciaria do Estado da Bahia, por maioria conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Substituto Relator. Salvador, 18 de Fevereiro de 2009.

RELATÓRIO

O EXMO. DR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LEONARDO TOCHETTO PAUPERIO:

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença prolatada no Juizado Especial Federal desta Seção Judiciaria que declarou a prescrição de todas as eventuais diferenças oriundas do critério previsto na Sumula nº260 do extinto da revisão prevista no art. 58 do ADCT.

Em suas razoes de recurso, alega o autor que o INSS deixou de aplicar o critério previsto da Sumula 260 do TFR no Auxílio-doença que era percebido pela parte recorrente, o que gerou reflexões na RMI do Beneficio de Aposentadoria por Invalidez dele decorrente e, e por consequência, no valor sobre o qual incidiu a revisão prevista no art.58 do ADCT.

VOTO.

Verte o processo sobre beneficio previdenciário concedido antes de 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal vigente. Para o reajuste de tais benefícios, era aplicável e Enunciado n º260 as Sumula do Extinto TFR, vazado nos seguintes termos.

“No primeiro reajuste do beneficio Previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado.”

Tal critério vigorou ate 04/04/1989. A parte de 05/04/1989, passou a viger o critério temporário de fixação do valor dos benefícios previdenciários estabelecidos pelo art.58 do ADCT, que atualizava as prestações mensais a partir da manutenção do número de salários-mínimos que o beneficio contabilizava na data da sua concessão.

No caso dos autos trata-se de beneficio de aposentaria

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