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Jurisdição Contenciosa

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.198 Palavras (17 Páginas)  •  816 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

GABRIELLA FARIA DE FREITAS

OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA ACRESCENTADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

                                   

Vitória E.S

2016

GABRIELLA FARIA DE FREITAS

OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA ACRESCENTADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Trabalho de Direito Processual Civil IV- Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, a ser enviado para o professor Allan Viana Júnior, como forma de avaliação de nota  para o 1º bimestre.

                                

        

 

VITÓRIA-ES

2016

Sumário

1 - INTRODUÇÃO        

2- AÇÃO DE REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA        

3- AÇÕES DE FAMÍLIA:        

4- AÇÃO DE OPOSIÇÃO        

5- AÇÃO DO PENHOR LEGAL        

6- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE        

7- CONCLUSÃO        

8- BIBLIOGRAFIA        

1 - INTRODUÇÃO        

    Com a Revogação do Código Processo Civil existente desde 1974, entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, que trás consigo inúmeras mudanças bem como, na conciliação e mediação, prazos, ordem cronológica de processos, multas, ações coletivas, posses, ações de família, devedor, atos processuais e honorários, sendo perceptível estas alterações quando comparado o antigo código com o atual.

   Dentre estas mudanças temos os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, expressamente citadas no art. 1º do CPC que diz:

“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

  Este trabalho tem como objetivo esclarecer as mudanças ocorridas nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, que compõe o novo CPC. Sendo assim, o presente trabalho se propõe a explicar os principais pontos  que foram alterados, bem como explicar os novos procedimentos que foram incluídos no NCPC.

   Vale ressaltar que algumas das ações de jurisdição contenciosa, foram excluídas no novo Código de Processo Civil como a ação de depósito (art.901-CPC), ação de anulação e substituição de títulos ao portador (art.907-CPC), ação de nunciação de prova nova (art.934-CPC), ação de usucapião de terras particulares (art.941-CPC), vendas a crédito com reserva de domínio (art.1070-CPC).

 Contudo vamos abordar sobre as cinco novas ações de jurisdição contenciosa  que foram incluídas no NCPC, sendo estas:

2- AÇÃO DE REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

A temente ação de regulação de avaria grossa é considerada complexa, uma vez que, trata-se sobre o direito marítimo, bem como todas as despesas  extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, desde o embarque até o desembarque, os acidentes ocorridos durante a navegação, que podem afetar em conjunto ou somente o dono do navio, do frete ou da carga, assim dispostos no art. 761 do Código Comercial Brasileiro.

A Legislação Brasileira divide as avarias em duas classes, conforme explícito no art. 763 do Código Comercial Brasileiro:

Art. 763 - As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.

A  avaria simples, é aquela em que o  dano causado recai unicamente a quem lhe deu causa. Já a avaria grossa, “avaria grossa é toda despesa extraordinária ou dano causado ao navio ou à carga, voluntariamente, em benefício comum de ambos.” A avaria grossa se caracteriza na ocorrência de diversos fatores, sendo estes, Ato internacional praticado após a deliberação conjunta do capitão do navio e seus oficias, com o objetivo de dar conhecimento sobre tal fato aos interessados; situação de perigo real e iminente comum ao navio, sua tripulação ou ainda à carga, buscando justificar os danos causados pelos atos praticados, que cujo o objetivo era reduzir os prejuízos; extraordinariedade do dano e das despesas, uma vez que, não era previsto tal fatalidade; razoabilidade quanto as despesas e o dano causado pelos respectivos motivos; observância das formalidades no momento de lavratura de ata com registro dos diários de bordo, como também, a verificação de resultado, para que supostamente impeça a ocorrência de danos mais graves.

Contudo sua função é repartir  proporcionalmente o valor do prejuízo causado a cada um dos envolvidos numa dada viagem. Como forma de declaração formal, é necessário citar todos os elementos caracterizados por avaria grossa em determinado fato jurídico, sob pena de não ter formatação legal. Vale ressaltar que quando não houver acordo entre as partes seguirá o procedimento judicial, havendo acordo, segue o procedimento extrajudicial.

São legitimados a impetrar ação de regulação de avaria grossa qualquer parte interessada, quanto a competência será na comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, assim disposto no art. 707 do novo CPC. O prazo  para ajuizar determinada ação é de três anos a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda, segue o procedimento por petição inicial, nos termos do art. 319 do novo CPC. È facultado ao juiz nomear um regulador de avarias, no momento em que o mesmo receber a inicial, conforme art. 707 do novo CPC, o regulador de avarias tem como principal função a apuração dos danos causados, como também os bens salvos com a avaria grossa. Logo após, intima-se as partes interessadas. Quanto aos honorários, devem ser pagos pela parte autora juntamente com as custas processuais e os valores a serem repartidos.

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