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OS NOVOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Por:   •  6/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.237 Palavras (17 Páginas)  •  631 Visualizações

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Curso de Direito

Thyeli Sagrillo Pimentel

OS NOVOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Vitória 2017

Thyeli Sagrillo Pimentel

OS NOVOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O Presente trabalho versa sobre os Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, trata-se de conteúdo da disciplina de Direito Processual IV- Procedimentos especiais, ministrada pelo professor Allan Viana Júnior. As deliberações aqui discutidas tem o intuito de mencionar e esclarecer a matéria já mencionada.

Vitória 2017

Resumo

A entrada em vigor da Lei 13.105 de 16 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil (CPC/15) houve a revogação do Código Processo Civil de 1973 o que modificou diversos institutos, em análise comparativa, a exemplo da valorização na conciliação e mediação, padronização dos prazos, mudanças na ordem cronológica de processos, multas, ações coletivas, posses, ações de família, devedor, atos processuais e honorários.

Chama-se atenção às mudanças nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, expressamente citadas no art. 1º do CPC que diz:

O objetivo deste trabalho é esclarecer as mudanças ocorridas nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa trazidas pelo CPC/15. Dessa forma, se propõe a elucidar os principais pontos que foram alterados, entre eles os novos procedimentos que foram incluídos no CPC/15.

Palavras-chave: Procedimentos especiais, jurisdição contenciosa, Código de Processo Civil 2015.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

2 DESENVOLVIMENTO        7

2.1 Ação de exigir contas        7

2.2 Ação de dissolução parcial de sociedade        8

2.3 Ação de oposição        10

2.4 Ações de Família        11

2.5 Homologação de penhor legal        12

2.6 Regulação de avaria grossa        13

3 CONCLUSÃO        15

4 REFERÊNCIAS        16


1 INTRODUÇÃO

O estudo do Direito Processual Civil é de suma importância por se tratar da instrumentalização do direito material permitindo ao Estado, por meio do processo, solucionar conflitos de interesses utilizando-se da jurisdição. Essa incessante busca de conhecimento na área levou à edição do atual Código de Processo Civil com intuito de modernizar e agilizar o desenvolvimento dos processos. Procedimentos especiais são aqueles procedimentos que visam a criação de uma sentença com efeitos condenatórios, constitutivos ou declaratórios e possuem tratamento que “avulta o elevado grau de influência do direito material, contendo o próprio Código de Processo normas heterotópicas, de puro direito civil ou comercial (…) sendo difícil o intérprete identificar quais as normas processuais e quais as normas de direito material”, como lembrado por Greco.

Como pontua Marcus Gonsalves o Código de Processo Civil trata no Livro IV dos procedimentos especiais em seu Livro IV, dividido em dois títulos: o primeiro, que trata da jurisdição contenciosa, e o segundo, da jurisdição voluntária, isso no CPC/73, atualmente tal matéria encontra-se no livro I, Título II da parte especial do CPC/15. O autor afirma ainda que o processo não deve ser confundido com o procedimento, apesar de os dois manterem si íntima relação. Por se tratar de um instituto complexo, o processo trata das relações jurídicas estabelecidas e a forma como os atos processuais se sucedem até a resolução da lide.

Ainda de acordo com Gonsalves o procedimento é limitado ao encadeamento dos atos processuais no tempo. Trata-se da materialização do processo como consequência da análise acerca da forma como os atos processuais se comunicam até o fim da demanda. “A sistemática acolhida foi a de que em todas as ações a que a lei não atribua procedimento especial adota-se o procedimento comum, que pode ser ordinário ou sumário. A conclusão é que as ações cujos processos adotem o rito comum são identificadas por exclusão: somente se não houver previsão expressa de rito especial ele será acolhido.”. Lembrando que, pelo CPC/15 não existe mais procedimento ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum, em relação à essa parte do código.

Visto isso, é entendível que o exame do procedimento especial necessita ser feito “à luz das regras gerais do processo de conhecimento, daí serem, num primeiro momento, aplicáveis aos procedimentos especiais os princípios do processo e do procedimento da teoria geral”, naquilo que for possível o que significa a aplicação da teoria geral quando não houver norma especial regrando o procedimento especial, sendo esse o entendimento de Greco, enquanto Câmara afirma que “Será procedimento especial todo aquele que, previsto para o processo de conhecimento, contenha sequência de atos diversa daquela prevista para o procedimento comum, ordinário ou sumário.”

O novo código procurou enxugar os procedimentos especiais anteriormente existentes, isso porque alguns deles se justificavam apenas no momento histórico em que foram instituídos quando o processo era diferente, razão pela qual alguns deixaram de ter razão de existir.

Na opinião de Scarpinella os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, são designados em casos nos quais o Estado-juiz atua para resolver um conflito entre litigantes administrando interesses privados. Diz ainda que “os procedimentos especiais, sendo indiferente para essa finalidade a distinção entre os de “jurisdição contenciosa” e os de “jurisdição voluntária”, devem ser compreendidos como variantes do “procedimento comum”, que é o paradigmático, o padrão, tal qual estabelecido pelo CPC de 2015.”. Assim, as variações a partir do procedimento comum ocorrem por vários motivos históricos se justificando devido ao interesse material abarcado.

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