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Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  277 Visualizações

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Processo Civil - Etapa 3

Aula - Tema: Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargos de Terceiros.

Esta atividade é importante para que você relmbre o instituto da fraude à execução estudada no semestre anterior, aplique os "conhecimentos obtidos neste semestre com o estudo da cautelar de arresto e, finalmente, faça a relação com os embargos de terceiro, para tomar uma posição frente ao julgado consultado.

É muito comum o profissional deparar-se com um litigio envolvendo a venda e a compra de um bem, com risco de perde pelo adquirente, se houver decisão judicial no sentido de ter havido fraude à execução. Restará ao adquirente discuitir essa questão mediante a oposição de embargos de terceiro. Se estiver registrado o arresto no cartório imobiliário, há pressunção de conhecimento por teceiro da litigiosidade da coisa. Logo, os embargos de terceiro manejados nesse caso, provavelmente, serão julgados improcedentes. Todavia, se não registrado o arresto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe ao requerente, credor, o ônus da prova de má-fé ou conhecimento do terceiro adquirente do bem.

Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1

1 - Acessar o site do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.gov.br/porta_stj/publicacao/engine.wsp>. Acesso: em 09 de abril de 2013.

2 - Localizar "jurisprudência" e digitar 618625. Cuida-se de um n´mero de recurso especial, julgado em 19.02.2008, cuja ementa é abaixo reproduzida:

Processo Civil. Recurso Especial. Fraude à execução. Art.593, inciso II, do CPC. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei n.º 7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabilião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel.

- O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contária o ônus da prova inocorrência dos pressupostos da fraude à execução.

- A partir da vigência da Lei nº 7.433/1985, para lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tbelião obrigatoriamente consigna, no ato notorial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartórios, no original ou em cópias autenticadas.

- Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o art. 1º da Lei n.º 7.433/1985 exige a apresentação de certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da ecritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.

- Tem o terceiro adquirente o ônus de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de iludir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda, apesar de constar da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos efeitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel.

Recurso Especial ao qual se nega provimento

(STJ, Resp.618.625.- SC/0223708-0) 3ª T. Rel. Nancy Andrighi, j.19.02.2008, maioria).

3 - Apresentar ao professor um relatório, que deverá conter aproxidamente 15 (quinze) linhas, mencionando a discussão travada no referido julgado.

Relatório:

No que se refere o referido acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assunto travado com diversas discussões jurídicas acerca do instituto de Fraude à Execução, amparada pelo artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil; com base neste dispositivo legal, nas suas várias hipóteses, pode-se dizer, sinteticamente, que consiste na prática, no curso de um processo (de conhecimento ou execução) de ato tendente a subtrair do patrimônio do agente algum bem que, futuramente, seria possivelmente utilizado para satisfação do credor no correspondente processo de execução.

Com efeito, a referida decisão assevera, sobre os cuidados que o comprador deve se ater no momento em que transaciona um negocio jurídico, considerando assim tal questão, objetivamente de boa-fé, o comprador que toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica de sua aquisição.

Entretanto, tem o terceiro adquirente de ônus de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou a presunção de fraude disposta no art. 593, inciso II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter o conhecimento da existência de demanda judicial, apesar de constar da escritura pública de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos em ajuizado em nome do proprietário do imóvel.

Conclusão

Primeiramente, cumpre-se salientar a decisão do respeitável acórdão, principalmente é fraude à execução, sobre o ônus da provar o terceiro adquirente de boa-fé. No entanto é saudoso, diferenciar a fraude contra credores com a fraude à execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados de credores (art. 158 e 159 do nosso Código Civil); na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 do Código de Processo Civil).

Feita essas ponderações, passamos de maneira sucinta concluir o r. Acórdão, de que o terceiro adquirente ao alegar a boa-fé, ser-lhe-à cabido o ônus da provas, passando assim, a provar em juízo, que fora tomas as medidas necessárias, para que fosse evitado tal situação, entretanto, mesmo assim, não houve possibilidade de contatar o erro antes da aquisição.

Passo 2

Consultar a íntegra do referido acórdão e explicar sucintamente o entendimento da maioria a respeito do ônus da prova de embargos de terceiro.

Relatório

A defesa do interesse do terceiro adquirente deverá

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