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Jusnaturalismo, Juspositivismo e Pós-positivismo

Por:   •  14/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  2.207 Visualizações

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Jusnaturalismo

A corrente jusnaturalista afirma que o Direito independe da vontade humana e existe anteriormente ao homem e está acima de suas leis. Para seus defensores o Direito é algo baseado nos valores humanos, é algo natural e tem como maior ideal a justiça. É eterno, imutável e universal.

Tem seus pilares apoiados no Direito Natural que tem duas formas de concepção:

A primeira se refere à características, é algo dado, que não depende do juízo dos homens, é uma espécie de regra imutável. Ex.: somente pessoas do sexo feminino podem engravidar.

A segunda (utilizada pelo Direito) determina o Direito Natural como um conjunto de princípios e valores etícos, no qual deve se basear o Direito Positivo. Ex.: todos os seres humanos nascem iguais perante a lei.

O Direito Natural antecede às normas escritas e emanadas pelo Estado, surge pela vontade da razão, seu ideal de justiça nasce de um conjunto de valores e pretensões humanas legítimas. Transcende à formalidade textual. Algo só pode ser considerado justo se corroborar com esses princípios.

Juspositivismo

A corrente juspositivista defende que a existência do Direito e consequentemente da justiça só é possível através de normas outorgadas pelo Estado com poder de coercividade sobre seu povo. Então, o Direito é o conjunto de todas as normas escritas, criadas pelos homens e emancipadas pelo Estado.

Esta corrente baseia-se no Direito-Positivo, que consiste na norma posta como fonte única e primária do direito, o que é justo está escrito nas leis concretas criadas pelo Estado, tornando seu sistema juridico completo e autossuficiente. Sua maior virtude é a seguranca jurídica. O Direito resume-se às leis criadas e aprovadas pelo Estado rejeitando qualquer juízo de valor.

Foi de grandissima importância e altamente utilizado por um longo espaço de tempo, porém teve de ser totalmente revisto após ter sido utilizado para fundamentar as atrocidades cometidas pelos regimes totalitaristas no secúlo passado (destacando-se o Nazismo).

Pós-positivismo

Surgiu como uma nova teoria no tocante à normatividade jurídica após o colapso do positivismo. Visou dar aos princípios e valores éticos primordiais caráter normativo, devendo eles atuarem como uma espécie de norma jurídica vinculante.

Seu principal objetivo foi o de reestabelecer a relação entre direito e ética, valorizando os principios e promovendo sua inserção em diversos textos constitucionais para que houvesse seu reconhecimento de forma normativa pela ordem jurídica, porém preservou as bases do positivismo como o desejo pela verdade objetiva, e o uso da metodologia experimental.

O Pós-positivismo aperfeiçoou o positivismo em seus pontos mais precisos, visto que foram estes os pontos utilizados como argumentos fundamentadores dos horrores causados pelos regimes totalitaristas no secúlo passado, sobretudo na Segunda Guerra Mundial. Foi implementado após o fim dessa Guerra para extinguir essas falhas do positivismo.

A Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana é considerada o valor constitucional supremo, entretando, na visão da maioria dos autores não é um direito pois não nos é dada pelo ordenamento jurídico. Uma pessoa não tem dignidade porque a Constituição diz que ela é um dos fundamentos da república federativa do Brasil, mas sim porque é um atributo que todos os seres humanos possuem, independendo de qualquer condição específica. Pelo fato de se “ser” um ser humano a dignidade já lhe está garantida.

Na Constituição não há hierarquia de normas, mas existem valores que são mais importantes que outros e nesta escala a dignidade está no topo. É o núcleo axiológico da Constituição, que fornece a base da interpretação constitucional.

Contudo, até a Segunda Guerra Mundial a dignidade não era expressa nas constituicões. Isso ocorreu devido as tragédias ocasionadas pelo nazismo. Todas as contituições surgidas após o término desta guerra consagram a dignidade. Quando se diz que a dignidade é um fundamento do Estado significa que o Estado existe para servir as pessoas e não o contrário.

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