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Jusnaturalismo E Positivismo Jurídico

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Por:   •  30/3/2014  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  594 Visualizações

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O jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um "direito natural", ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diversa do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo). Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer.

Já na Antigüidade, defendia-se a existência de uma "lei verdadeira" (direito natural), conforme a razão, universal e imutável, que não muda com os países e com o tempo, estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral, e uma lei civil (direito positivo) particular e que estabelece aquilo que é útil, baseando-se em um critério econômico e utilitário. Chama-se jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo. A divergência maior na conceituação do direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito.

O jusnaturalismo é por isso uma doutrina antitética à do "positivismo jurídico", segundo a qual só há um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos. Na história da filosofia jurídico-política, aparecem pelo menos três versões fundamentais, também elas com suas variantes: a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens; a de uma lei "natural" em sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres animados à guisa de instinto; finalmente, a de uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si. Todas partilham, porém, da idéia comum de um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado, diante de cujo poder fixam um limite intransponível: as normas jurídicas e a atividade política dos Estados, das sociedades e dos indivíduos que se oponham ao direito natural, qualquer que seja o modo como este for concebido, são consideradas pelas doutrinas jusnaturalista como ilegítimas, podendo nessa condição ser desobedecidas pelos cidadãos.

O positivismo jurídico, fortemente influenciado pelas idéias do pensador social francês Auguste Comte, afirma a existência do direito como fenômeno externo à natureza das pessoas e estreitamente inerente à natureza das relações e instituições sociais. Para esta corrente de pensamento o direito é direito posto, estabelecido pela instituição social cuja máxima expressão encontra-se na lei escrita, mas também refere-se às tradições e costumes bem como à práxis judicial, enquanto constituam-se como instituições. Para os positivistas, o sujeito de direito somente surge como tal quando satisfaz os requisitos externos - estabelecidos a priori - para o exercício do direito.

O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento

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