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LEGISLAÇÃO CIVIL V - LEI FAMILIAR

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Por:   •  28/11/2014  •  Tese  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  242 Visualizações

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MATÉRIA DIREITO CIVIL V – DIREITO DE FAMÍLIA

CONCEITO E EVOLUÇÃO: Relações jurídicas interpessoais, núcleo de pessoas que se desenvolvem, também é o afeto, esse sentimento que enlaça corações e une vidas. A família é onde se encontra o sonho de felicidade.

UNIDADE 1. Direito de Família

1 – Conceito

Evolução do conceito

Tem-se por Direito de Família o ramo do Direito Civil que disciplina as relações jurídicas – sejam estas pessoais ou patrimoniais – entre as pessoas unidas pelo parentesco, matrimônio ou união estável, bem como os institutos assistenciais da tutela e curatela.

As normas de Direito de Família são normas de ordem pública ou cogentes, porque estão relacionadas com o direito existencial. Por outro lado, também temos no Direito de Família normas de ordem privada, como aquelas relacionadas ao regime de bens do casamento.

Flavio Tartuce conceitua o Direito de Família como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo do casamento e da união estável; das relações de parentesco; da filiação; dos alimentos; do bem de família; e da tutela, curatela e guarda.

Identificar a origem do termo família não é tarefa fácil, já que a vida aos pares é um fato natural e uma construção cultural, que preexiste ao Estado e ao Direito.

Família, como define Maria Berenice Dias, é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do Direito. Nesse grupo, os indivíduos que o compõe compartilham sentimentos, esperanças, valores, e tudo mais que diz respeito ao afeto, a caminho da realização do seu projeto de felicidade.

Família, no sentido amplo, para Carlos Roberto Gonçalves é aquela que abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue (que procedem de um tronco ancestral comum), bem como as pessoas unidas pela afinidade e pela adoção. É um grupo social, diz o autor.

A passagem do homem do estado de natureza para o estado cultural torna possível a estruturação da família, como agente socializador do ser humano.

No Direito Romano a ideia de família era ampla, compreendendo o pater, a esposa, os filhos, os servos e todos os parentes que se achavam sob sua autoridade. Significa dizer, que a noção de família englobava a ideia de subordinação e poder, todo este concentrado nas mãos do pater familias.

Como se verifica, o Direito Romano exerceu significativa influência no Direito de Família pátrio sistematizado no CC/1916, que trazia como núcleo de poder da família o pater e de onde extraía-se o patrio poder.

Com o advento do cristianismo, o Direito Canônico instituiu a noção de casamento como um sacramento, com a constituição de famílias unicamente através de cerimônia religiosa, que significa a união do homem e da mulher pela benção divina. Nesse ponto, o Direito Canônico se ocupava em combater tudo aquilo que poderia desagregar o seio familiar, tanto em função dos valores morais difundidos pelo cristianismo, como em razão da acumulação patrimonial.

No final do Século XVIII, no contexto do Estado pós Revolução Francesa e diante da Revolução Industrial, o conceito de família na sociedade ganha feição mais moderna, possibilitando, por

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