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LIBERDADE DE JUSTIÇA

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Por:   •  23/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES /MG

Carlos Medeiros, brasileiro, casado, engenheiro, com CI nº 00.000.000 e inscrito no CPF nº 000.000.000.00, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, nº 512, Centro, Governador Valadares/MG, CEP 00.000.000, por intermédio de sua advogada, que abaixo subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de Loja Rogério Eletro LTDA, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, situada na Rua Sucupira, nº50, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP 00.000.000, na pessoa de seu representante legal consoante seu contrato social, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DA GRATUTIDADE DA JUSTIÇA

A autora afirma sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo 4° e seu parágrafo 1° da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Por oportuno, informa a procuradora da Requerente, que na forma da lei, suspende a cobrança de honorários advocatícios, com o fito de obter a tutela jurisdicional do Estado, conforme declaração anexada.

DOS FATOS

O requerente visitando seu genitor na cidade de Teófilo Otoni resolveu presenteá-lo com uma TV 40” para que este pudesse ter o prazer de assistir, no conforto de sua casa, seus canais e programações preferidos.

Ocorre que, logo na segunda semana da aquisição do aparelho da TV, o aparelho apresentou defeito, não mudando de canal.

O requerente, por sua vez, imediatamente levou o aparelho à assistência técnica e passados sessenta dias o defeito ainda não havia sido sanado.

Acontece que, o requerente adquiriu o produto com o intuito de presentear o genitor e garantir a satisfação de um desejo tantas vezes manifestado por ele, de forma que ele tão somente adquiriu o produto com está finalidade.

Assim, ao entregar o referido presente qual não foi a surpresa do requerente e do seu genitor quando dias depois ao ligar a tão sonhada TV, constatar que o aparelho não funcionava adequadamente, uma vez que, não mudava de canal, gerando assim um constrangimento ao requerente por presentear seu genitor com um produto defeituoso que não pode ser usufruído por aquele, bem como, no seu genitor por não ter sido satisfeito em seu desejo manifestado.

Logo, resta claro que o prejuízo do requerente é cristalino e diante da falha na prestação do serviço promovido pela empresa, ora requerido, não restou ao requerente outra alternativa senão ao de recorrer ao Estado para ter seus direitos comtemplados.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Requer o autor a V. Exª com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação e posição social.

DO MÉRITO

Inicialmente, o inciso II do §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê que não sendo sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição do seu dinheiro sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vejamos:

Art. 18, §1º, II do CDC. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

...

II – a restituição da quantia paga, monetariamente utilizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; ...

Ainda segundo o artigo 26, §3º do CDC tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No caso em epígrafe, o requerente comprou um produto que aparentemente estava perfeito vindo a detectar o defeito oculto que existia somente após duas semanas de uso. Imediatamente o requerente levou o aparelho à assistência técnica para que pudesse ser consertado, porém, passados sessenta dias o vício ainda não havia sido sanado.

Assim, tendo o requerido falhado na prestação do serviço e, conforme dispositivos legais devem ser compelidos a restituir a quantia paga pelo requerente quando da aquisição do produto defeituoso, a fim de ressarci-lo pelo seu prejuízo patrimonial.

Ademais, o artigo 6º do CDC prevê o dever de reparação extrapatrimonial, posto que ao enunciar o direito do consumidor, traz, dentre outros, o direito de “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais coletivos e difusos” (inc. VI) e “acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas a reparação ou prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inc. VII).

Igualmente o artigo 944 do CC prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano.

Vê-se, desde logo, que o legislador já previu a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em

...

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