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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  4/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  7.405 Palavras (30 Páginas)  •  101 Visualizações

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FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FUPAC

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ANA LAURA CARVALHO MARINO DA SILVA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

UBERABA (MG)

2020

ANA LAURA CARVALHO MARINO DA SILVA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina “Trabalho de Conclusão de Curso: Elaboração” do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC de Uberaba, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharelado em Direito.

Orientador: Ms. Murillo Sapia Gutier.

UBERABA (MG)

2020

Ana Laura Carvalho Marino da Silva

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Aprovado em         /         /         

BANCA EXAMINADORA

Ms. Murillo Sapia Gutier

Membro da Banca Examinadora

Membro da Banca Examinadora

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Ana Laura Carvalho Marino da Silva[1]

Murillo Sapia Gutier[2]

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise acerca dos abusos no direito processual à luz do Novo Código de Processo Civil. O estudo foi pautado pela grande incidência de acidentes de trabalho ocasionadas por más condições de trabalho, e o não fornecimento de equipamentos de segurança de qualidade. A partir do estudo da legislação específica e fontes doutrinárias, a pesquisa centrou-se na proteção do empregado que, é a parte mais frágil da relação de emprego. Considerou ainda a premissa de que a legislação federal pode contribuir para a construção de uma nova cultura, ora que, com a evolução da sociedade e eventualmente do Direito do Trabalho não podemos retroceder para uma época sem garantias e responsabilidades. O delineamento metodológico incluiu a pesquisa bibliográfica e telematizada.

 

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Abuso no processo. Princípio da boa fé. Litigância de má fé.

1. INTRODUÇÃO

O homem, naturalmente é um ser social e dependente do próximo, neste sentido, salvo exceções, não é um ser que possa viver de forma isolada. Uma das necessidades mais profundas do ser humano é a de conviver socialmente e estabelecer relações com seus iguais, com vários objetivos e vários níveis de intensidade.

No entanto, a manutenção da sociedade não é anterior ao estabelecimento de regras e princípios que guiem o bom convívio do ser humano. É certo que a psicologia vem demonstrando que o homem é intensamente movimentado por instintos, que, se não controlados, podem colocar em perigo sua vida em seu meio comunitário.

Portanto, desde os primórdios os grupos sociais estabelecem regras de conduta, impostas a todos ou a determinados membros em especial. A preservação da ordem e da boa convivência anseia pela imposição de regras, uma vez que, o homem não pode viver em obediência restrita a seus instintos naturais.

Com o passar do tempo as sociedades se modernizaram, o Estado assumiu para si, com exclusividade o poder e o dever de resolver conflitos. Assim, o Estado é competente por elaborar as regras gerais de conduta (leis) e a sua aplicação nos casos reais. Neste sentido, possui força para impor a todos os membros da sociedade o efetivo cumprimento do ordenamento jurídico vigente.

No entanto, notou-se que não é suficiente simplesmente estabelecer regras, princípios ou leis se não existem meios de imposição adequados para executa-las de forma coercitiva. Ora, não há sentido em uma proibição se não existe força bruta para punir uma conduta errada!

O Código de Processo Civil de 1973 foi alterado e reformulado tendo sua versão atualizada publicada em 2015, visando o aprimoramento da qualidade-tempestividade-efetividade desta aplicação. O movimento da reforma da legislação processual civil a qual deseja é um processo mais efetivo, que consegue outorgar, em um lapso razoável.

É sabido que, o processo não acaba nele mesmo. O processo é um instrumento sob serviço do direito material e que visa realização de alvo social, político e jurídico.

Desta forma, o Estado deve seguir um modelo prévio, demarcado em dispositivos normativos, de sorte que as partes possam participar adequadamente da formação da percepção judiciosa, incluindo efetivamente no convencimento do julgador. Diga-se, portanto, em devido processo legal. A partir desses pensamentos simples, surge à ideia de desenvolver um estudo sobre o abuso do processo sob a luz deste novo diploma legal.

Abuso processual consiste na adoção de práticas de cunho abusivo em um determinado ou nos diversos atos processuais existentes. Com a evolução do Direito, notou-se que para o processo se desenvolver de forma plena e que a balança da justiça seja de fato restaurada, devem ser necessárias a igualdade e o comportamento ético entre as partes, para evitar que o processo, ao invés de ser um instrumento de justiça, criado para dar razão ao mais justo, passe a dar a vitória ao mais esperto, que utiliza-se da má fé.

A efetividade do processo demonstra-se como uma aptidão para exteriorizar efeitos úteis na vida do tutelado dentro de uma duração razoável do processo. Assim, a tutela efetiva, a qual concilia esse binômio, é por muitas vezes rejeitado em perda da outra parte na relação processual que acaba causando um empecilho ou mau uso dos meios processuais, o que torna a demanda excessivamente demorada e exaustiva para o litigante.

O presente trabalho apresentará três capítulos dissertativos. Aqui, busca-se tratar dos princípios que norteiam a atuação das partes no processo propriamente dito, bem como, os direitos e deveres que devem ser respeitados em prol da correta aplicação da tutela jurisdicional, ou seja, a boa-fé processual.

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