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LOCKOUT NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  16/4/2017  •  Artigo  •  4.424 Palavras (18 Páginas)  •  347 Visualizações

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LOCKOUT NO DIREITO BRASILEIRO

LOCKOUT IN BRAZILIAN LAW

Gabriela Paris

RESUMO: A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores como meio para a obtenção de melhoria em suas condições de trabalho. A nossa Constituição Federal assegura o direito de greve, no entanto, veda qualquer manifestação no mesmo sentido dos empregadores, o que é chamado de lockout, no sentido de fechar as suas portas, proibindo os trabalhadores de adentrarem para laborar, bem como deixando de pagar suas remunerações durante aquele período, com a finalidade de que eles não reivindiquem melhores salários ou condições de serviço.

Palavras-chave: Greve; condições de trabalho; lockout.

ABSTRACT: The strike is the most effective weapon for workers as a way to achieve improvement in their working conditions. Our Constitution guarantees the right to strike, however, prohibits any manifestation in the same direction of employers, which is called “lockout”, meaning close its doors, prohibiting the workers step into to labor, and failing to pay their salaries during that period, in order that they do not claim better wages or working conditions.

Key words: Strike; working conditions; lockout.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. GREVE; 1.1. Conceito; 1.2. Histórico; 1.3. Histórico no Brasil; 1.4. Partido dos trabalhadores; 2. CLASSIFICAÇÃO DE GREVE; 3. LIMITAÇÕES DO DIREITO DE GREVE; 3.1. Serviços essenciais; 4. ABUSO DO DIREITO DE GREVE; 4.1. Responsabilização pelos atos praticados; 5. LOCKOUT; 5.1. Conceito; 5.2. Diferença; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

A greve foi proibida durante a ditadura militar, ao mesmo tempo em que o Estado pregava as liberdades do cidadão, mas as repugnava, pois tais mudanças consequentes de tais liberdades poderiam afetar suas bases burguesas agropecuaristas e industriais, hoje é assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 9º.

Neste trabalho será abordado o direito à greve, fundamental à relação entre trabalhador e empregado, sendo que aquele tem o poder de manifestação para que possa ser ouvido, e este tem a oportunidade de apresentar suas propostas para o melhor desenvolvimento da empresa.

Entretanto, nesse sentido, a inversão de papéis é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro; é vedado ao empregador criar uma paralisação da empresa que venha a prejudicar, tanto economicamente, quanto emocionalmente, o seu funcionário.

Serão analisados os principais tópicos quanto à diferença dessa forma de manifestação, um direito do trabalhador, mas vedado ao empregador.


  1. GREVE

  1. Conceito

De maneira geral, há várias finalidades para uma greve: estudantil, política, trabalhista etc., estando no Dicionário Michaelis (2016) com o seguinte significado:

“Aliança, acordo de operários, funcionários, estudantes etc., que recusam trabalhar ou comparecer onde devem, enquanto não lhes atenderem às reivindicações ou não chegarem a algum acordo”[1]. 

Nas palavras de Renato Saraiva (2012, p. 396):

“Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho”[2].

A greve é regulamentada na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Em seu art. 2º, a define como “a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador[3].

A palavra origina-se do francês grève, com o mesmo sentido, proveniente da Place de Grève, em Paris, na margem do Sena, outrora lugar de embarque e desembarque de navios e depois, “ponto de encontro dos trabalhadores descontentes com as condições da prestação de serviços”[4].

Originalmente, as greves não eram regulamentadas, eram resolvidas quando vencia a parte mais forte. O trabalho ficava paralisado até que ocorresse uma das seguintes situações: ou os operários retornavam ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos devidos à ociosidade.

Durante o regime militar, a greve foi proibida, sendo que, no momento, é assegurada pela Constituição Federal de 1988 que a elenca em seu rol de direitos e garantias:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”[5].

  1. Histórico

Há tempos se reluta por direitos, entre eles os direitos trabalhistas, sempre buscando, como finalidade maior, a busca pela liberdade e por melhores condições de trabalho. Ao longo da história houve diversas reivindicações que se assemelham a greve.

Desde o Antigo Egito já se registra luta pelos direitos trabalhistas, quando trabalhadores se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido, os denominados “pernas cruzadas”, Alice Monteiro de Barros (2006, p. 1254) explica:

“Alguns autores afirmam que o primeiro episódio de greve teria sido a fuga dos hebreus do Egito, narrada no Êxodo, enquanto outros asseveram que a gênese desse fenômeno se encontra em movimento de paralisação realizado por operários egípcios que trabalhavam no Templo de Mut (2100 a.C., em Tebas). Esses trabalhadores rebelaram-se contra o pagamento do salário, que era feito in natura (alimentação), porque além de insuficiente era ainda irregular. Afirma-se que as mulheres desses operários é que convenceram os maridos a reivindicar dois pães suplementares por dia. A tentativa de solucionar o problema junto ao governador Psanc frustrou-se, com a consequente paralisação dos trabalhos, o que gerou a condenação dos grevistas à forca. Entretanto, as mulheres desses operários intercederam junto ao faraó e conseguiram evitar o enforcamento”.[6]

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