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Legal de justificação do direito de família

Artigo: Legal de justificação do direito de família. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2013  •  Artigo  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  336 Visualizações

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Argumentação jurídica

Semana 2 –

De acordo com todo os ramos jurídicos, O Direito de família compreende o direito mais ligado a vida, considerado o ponto de origem das pessoas,

, assim como o lugar ao qual se mantêm vinculadas durante sua existência, é o seio familiar.

Dentro desse contexto a família representa o núcleo fundamental em que está arraigada toda a organização social. Uma instituição considerada diversas vezes como base do Estado, motivo que se deve observar uma proteção estatal considerável. E tendo fundamental papel na sociedade, é natural que tenha aenção especial no ordenamento jurídico. Como cada individuo desempenha um papel no seio familiar, sendo responsável por suas ações dentro dessa grupo primário.

, Segundo JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA: “A família é o grupo social primário mais importante que integra a estrutura do Estado. Como sociedade natural, correspondente a uma profunda e transcendente exigência do ser humano, a família antecede nas suas origens o próprio Estado. Antes de se organizar politicamente através do Estado, os povos mais antigos viveram socialmente em famílias.

Na medida em que a família constitui a menor célula do corpo estatal, não poderia passar despercebida pelo o ordenamento jurídico. Em verdade, “ela é um veículo funcionalizador à promoção da dignidade de seus membros ”. É que, sendo o ambiente familiar o lugar em que os indivíduos nascem e se desenvolvem, a dinâmica estabelecida entre seus membros é determinante quanto à construção da personalidade do indivíduo; e, também, quanto ao modo como este indivíduo se relaciona com os demais componentes da sociedade. Em que pesem as variadas formas assumidas, bem como as transformações sofridas pelo instituto durante a evolução histórica dos povos, a família segue como condição à humanização e à socialização das pessoas.

Certifica CLAUDETE CARVALHO CANEZIN o seguinte: “É a família que possibilita a emergência de significado, de valores e critérios de conduta, sentimento de pertença, respeito e diálogo em contexto afetivo, o que irá refletir em seus futuros relacionamentos com o mundo que o rodeia, além de constituir-se como requisito indispensável ao desenvolvimento saudável das potencialidades do indivíduo”. (CANEZIN, Claudete Carvalho. Da Reparação do de parentesco não seria somente uma estratégia de sobrevivência dos grupos; mas seria, ao mesmo tempo, uma condição ao desenvolvimento e realização pessoal do ser humano.

GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI: Direito de Família. 5ª ed, revista e

atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.

3VARELA, João de Matos Antunes. Direito de Família. In.: Czajkowoski, Reiner. União Livre à luz das Leis

8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p. 21.

4TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no

matrimonio. In.: TEPEDINO,

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