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Direito de recorrer integra a garantia de devido processo legal

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Por:   •  8/12/2013  •  Artigo  •  1.132 Palavras (5 Páginas)  •  646 Visualizações

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Em relação aos juros compensatórios, todavia, parece-me que assiste razão ao il. Ministro Ari Pargendler. Isso porque, apesar de os artigos apontados como violados – 293 (interpretação restritiva do pedido) e 467 (coisa julgada) do Código de Processo Civil – não terem sido mencionados no acórdão impugnado, a matéria recorrida (ampliação do pedido) foi expressamente debatida pelo Tribunal a quo e, em razão disso, tenho como prequestionada implicitamente a questão.

Convém lembrar que o direito de recorrer integra a garantia de devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV), pelo que o litigante não poderá ser multado por se utilizar, adequadamente e sem abuso, desse remédio processual legítimo. Ademais, se o devedor vencido no processo de conhecimento cumprisse voluntariamente a condenação ficaria inibido de recorrer, conforme a previsão do art. 503, segundo o qual 'a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer'. Dessa maneira, há na própria sistemática do direito processual uma inviabilidade de punir-se o devedor por não cumprir a sentença contra a qual interpôs regular recurso.

A execução provisória é mera faculdade do credor, que haverá de exercitá-la, segundo suas conveniências pessoais e sempre por sua conta e risco (art. 475-O, inciso I).

Ha quem defenda a aplicação da multa na execução provisória sob o argumento de que ela teria a função de impedir o uso protelatório do recurso, já que sem ela o executado teria um meio fácil e econômico de impedir a ultimação do processo executivo. Observe-se, no entanto, que a multa do art. 475-J não tem caráter repressivo de litigância de má-fé. Sua função é de mera remuneração moratória. ..."

Dessa forma, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial.

Cabe-me, agora, enfrentar a questão nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força executiva (sentença executiva) ocorrer na instância recursal (STF, STJ, TJ ou TRF), e não no juízo originário da causa. A mim me parece que a melhor solução está na conjugação do art. 475-J com o art. 475-P, inciso II e seu parágrafo único, o qual determina que o cumprimento da sentença será no juízo que processou a causa no primeiro grau (inciso II), ou em uma das opções em que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único (local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado). Portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o retorno dos autos à Comarca de origem, a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeira instância e a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, a multa de 10% (dez por cento) somente incidirá após transcorrido, in albis, o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

O eminente processualista e prof. Ernane Fidélis dos Santos (in As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo

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