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Legislação brasileira

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Por:   •  29/4/2014  •  Tese  •  2.277 Palavras (10 Páginas)  •  161 Visualizações

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Obs.1: é muito importante a lição do estudioso José Orlando Rocha de Carvalho José Orlando Rocha de Carvalho (Publicada no Juris Síntese nº 18 - JUL/AGO de 1999):

"Embora o direito brasileiro tenha acolhido a noção fornecida por LIEBMAN, no que concerne às chamadas condições da ação e prestigiado as três condições supra referidas, deve ser salientado que LIEBMAN, posteriormente, veio a excluir a possibilidade jurídica do cenário das condições da ação (admitindo, apenas, a legitimidade de parte e o interesse de agir). Tal ocorreu já na 3a. edição de seu Manuale di Diritto Processuale Civile, exatamente na época em que Alfredo Buzaid havia concluído o projeto que deu origem ao Código atual de 1973 e já havia incluído as três condições sugeridas inicialmente por Liebman. (Para melhor esclarecimento, vide notas de Cândido Dinamarco às fls. 160-161 feitas no Manual de Direito Processual Civil de autoria de Enrico Tullio Liebman, Ed. Forense, São Paulo, 2a. ed. 1985.

- Liebman excluiu a possibilidade jurídica do contexto das condições da ação, porquanto aduzia que ela se confundia, quase sempre, com o próprio interesse processual. A exclusão, ao nosso ver, não foi acertada, posto que não se há confundir a possibilidade jurídica com o interesse de agir. Aliás, em outra obra, Dinamarco critica a posição de Liebman de excluir esta condição, dizendo que "não é lícito confundir a possibilidade jurídica com o interesse de agir, nem assimilar nos esquemas deste os casos indicados como de impossibilidade jurídica da demanda." (Cândido Rangel Dinamarco).

3. Diga se a afirmativa abaixo está certa ou errada. Justifique:

(CESPE/DPU/2004) 22 - Em um primeiro momento, o réu deve alegar, em contestação, as defesas de ordem processual, tais como incompetência absoluta do juízo e prescrição do direito postulado pelo autor. Somente após a decisão do juiz a respeito de tais temas é que o réu deverá deduzir defesa de ordem material, como alegação de nulidade de contrato que fundamente ação e de exceção de contrato que não tenha sido cumprido.

Comentários:

A assertiva está errada quando diz que “somente após a decisão do juiz a respeito de tais temas é que o réu deverá deduzir defesa de ordem material”, pois toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, seja ela processual ou de ordem material. Não é necessário que o juiz se manifeste acerca das defesas de ordem processual para, em seguida, o promovido apresente sua defesa de ordem material. Toda a defesa de ser apresentada simultaneamente para, só então, o juiz se manifestar sobre ela. É o que se compreende da leitura do artigo 300, do CPC:

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Lembramos que o CPC dispõe que antes de adentrar no mérito, o promovido deve apresentar a matéria de defesa, ou seja, primeiro deve argüir preliminares e prejudiciais para, só então, manifestar-se sobre o mérito da lide. Isso tudo na mesma peça processual (contestação).

Vejamos o que diz o CPC:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, renumerando-se os demais)

V - litispendência;

VI - coisa julgada;

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)

X - carência de ação;XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

4. Diga se a afirmativa abaixo está certa ou errada. Justifique:

(CESPE/DPU/2004) 20 - No procedimento ordinário, o réu que, citado, oferecer exceção no último dia do prazo para resposta e não ofertar contestação não será considerado revel, já que ficará patente a sua intenção de integrar a relação processual. Nesse caso, ser-lhe-á devolvido integralmente o prazo para contestar.

Comentários:

A regra da obrigatoriedade de interposição simultânea apenas se aplica quando o réu quiser oferecer reconvenção e contestação, conforme dispõe o art. 299, do CPC:

“Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. “

“Caso não sejam apresentadas simultaneamente a contestação e reconvenção, ocorre a preclusão consumativa: a oportunidade para fazê-lo já terá se consumado. Quando o réu apresentar apenas uma dessas duas formas de resposta, quanto à outra terá havido preclusão consumativa.” (pág. 683, CPC Comentado).

Para as demais formas de resposta (exceção etc), não é necessário que haja a apresentação simultânea. É o que se extrai da lição de NERY: “não há a exigência da simultaneidade para as outras formas de resposta, de modo que o réu pode, por exemplo, excepcionar no 4o dia e contestar no 10o dia do prazo; ou reconvir no 5o dia e excepcionar no 12o dia do prazo. A simultaneidade só se exige para a contestação e reconvenção.” (pág. 683, CPC Comentado).

Após o julgamento da exceção, o réu terá devolvido o resto do prazo e não o mesmo integralmente (errada a afirmativa “Nesse caso, ser-lhe-á devolvido integralmente o prazo para contestar”). Vejamos decisão do TJDF sobre o tema:

“Suspenso o curso do processo após o recebimento de exceção de incompetência do juízo e de chamamento ao processo, reinicia-se o prazo para contestação à ação principal, após o julgamento dos incidentes, sendo necessário que a parte ré, através de seu advogado, seja intimada para oferecer a contestação, no prazo que ainda lhe resta. Assim, é nulo o processo, a partir da sentença, quando o juiz julga antecipadamente a lide, não observando que, após a

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