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Legislação brasileira sobre a punição por assassinato

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Por:   •  9/10/2014  •  Abstract  •  2.238 Palavras (9 Páginas)  •  277 Visualizações

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1ª AÇÃO E CONDUTA: Em 14/04/2013, A contrata B para matar C: Em tese, conforme verificado no artigo 121 parágrafo 2°, inciso I do Código Penal, essa contratação para realização deste suposto crime, caso se realize é:

Homicídio simples

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Homicídio Qualificado: por motivo torpe ou mediante paga ou promessa de recompensa, com pena de reclusão de 12 a 30 anos (iniciado com regime fechado).

Um homicídio é considerado qualificado apenas se ele é doloso, ou seja, ocorreu a intenção de matar. O crime qualificado apresenta detalhes específicos e durante a investigação do caso, a promotoria decide se um ou mais desses detalhes constarão na acusação. No julgamento, mesmo que seja condenado, o homicida pode ser considerado inocente, pelo júri, de cada qualificador. Um homicídio simples, sem qualificadores, tem pena estipulada entre seis e doze anos. Já no homicídio qualificado a pena pode chegar a décadas e o juiz é quem decide o tempo de reclusão.

Além disso, haveria o concurso de pessoas porque A Co-autor (planeja a morte de C) e B o autor da ação;

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

2ª AÇÃO E CONDUTA: B pediu ajuda ao menor de idade D que tem 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo D, apenas, que B pretendia matar C sem consciência do motivo.

Caso B pratique a ação de matar C, com o auxilio de D, este último não responderá pelo crime por ser menor de idade, pois conforme código penal, D é inimputável.

O que acoberta o menor de 18 anos é sua inimputabilidade penal prevista no Art.27 de nosso Código Penal e no Art.228 da Constituição Federal.

Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Constituição Federal de 88

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Na hipótese deste artigo, o autor do fato não pode ser punido na forma da lei penal. Contudo, fica sujeito à proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhe impõe medidas reeducativas, passíveis de aplicação ao menor infrator até os 21 anos de idade.

Estatuto da criança e do adolescente - lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Da Prática de Ato Infracional

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

3ª AÇÃO E CONDUTA: Em 15/04/2013, B ao encontrar C na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil x Paraguai, percebeu que C veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então B empunhou sua arma de fogo e, por erro de pontaria, atingiu C em seu braço esquerdo...

Neste caso, primeiramente devemos saber se C tinha conhecimento que A queria matá-lo, e se tinha notícia que B foi contratado para tal crime. Com a morte de C, a única forma de se apurar esses fatos é com a Investigação Criminal, que verificará o convívio social de C com amigos, família, parentes e demais amigos no ambiente de trabalho, e colherá informações de possíveis ameaças.

Nesta linha de raciocínio temos duas hipóteses:

1º Hipótese: concluiu-se após Investigação Criminal, que C era desafeto de A, então em tese, a acusação certamente ira usar a idéia de que B foi ao encalço de C ao Paraguai para executar o crime planejado por A.

Neste caso, B será acusado de por Homicídio Qualificado e Corrupção de Menor.

Homicídio qualificado:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Homicídio Qualificado: por motivo torpe ou mediante paga ou promessa de recompensa, com pena de reclusão de 12 a 30 anos (iniciado com regime fechado).

Corrupção de menor:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ECA.

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

2º Hipótese: Após Investigação Criminal, descobriu-se que C, nunca ouvira falar antes de B, e tampouco se pode provar que entre ambos houve-se algum tipo de desafeto, evidenciou-se ainda que durante o inquérito policial, que C nunca teve contato algum com A, logo então, entendemos que B responderá tão somente Lesão Corporal.

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