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Lei de Abuso de Autoridade

Por:   •  19/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.858 Palavras (8 Páginas)  •  363 Visualizações

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Lei n° 4.898, de 09 de dezembro de 1945 – Abuso de Autoridade.

O artigo 1° desta Lei dispõe que: “O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei”. Portanto, a Lei de Abuso de Autoridade regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

O artigo 2° disciplina o exercício do direito constitucional de representação. Dessa forma, qualquer pessoa que se sentir vítima de abuso de poder poderá, direta, pessoalmente e sem a necessidade de advogado, encaminhar sua delação à autoridade civil ou militar competente para a apuração e a responsabilização do agente. Segundo o mencionado dispositivo legal, o direito de representação será exercido por meio de petição, a qual deve ser dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

O parágrafo único do artigo 2° da Lei diz que a representação será feita em duas vias (original e cópia) e conterá: exposição do fato, com todas as suas circunstâncias; qualificação do acusado; rol de testemunhas, no máximo três. Esses requisitos aplicam-se tanto à representação a ser apresentada à autoridade administrativa superior quanto ao membro do Ministério Público.

Além de regular o direito de representação, a Lei n° 4.898/65 define os crimes de abuso de autoridade e estabelece a forma de apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

Responsabilidade penal

O rol de condutas consideradas abusivas está disposto nos artigos 3° e 4° da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar. O artigo 6°, §§ 3°, 4° e 5°, por sua vez, prevê as sanções penais incidentes sobre esses crimes.

Sujeito ativo: a referida lei contém somente crimes próprios, uma vez que apenas podem ser praticados por autoridade, de acordo com o conceito legal contido no artigo 5° da Lei: “Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. Considerando que a qualidade de autoridade integra o tipo dos crimes de abuso como elementar, admite-se que o particular seja coator ou partícipe do intraneus, dado que as condições de caráter elementar comunicam-se no concurso de agentes (art. 30, CP).

Sujeito passivo: os crimes de abuso de autoridade são de dupla subjetividade passiva: a) sujeito passivo imediato, direto e eventual é a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; b) sujeito passivo mediato, indireto ou permanente é o Estado, titular da Administração Pública.

Elemento subjetivo: os crimes de abuso de autoridade somente admitem a modalidade dolosa, ou seja, a livre vontade de praticar o ato com a consciência de que exorbita do seu poder. É inadmissível a punição a título culposo.

Tentativa: os crimes previstos no artigo 3° não admitem tentativa, já que qualquer atentado é punido como crime consumado.

        

Ações configuradoras do abuso de autoridade (art. 3°): atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação e ao direito de reunião, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, à incolumidade física do indivíduo, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Ações configurados do abuso de autoridade (art. 4°): ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio na lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal e prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Obediência hierárquica. Causa excludente da culpabilidade.

O art. 22 do CP dispõe que, se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico só é punível o autor da ordem. Assim, o subordinado que cumpre ordem que não seja manifestamente ilegal, isto é, aparentemente legal, emanada de seu superior hierárquico, tem a sua culpabilidade excluída, ficando isento de pena. Caso a ordem seja manifestamente ilegal, o subordinado deverá responder pelo crime de abuso de autoridade, pois não tinha como desconhecer sua ilegalidade.

Estrito cumprimento do dever legal.

Trata-se de causa de exclusão de ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Somente os atos rigorosamente necessários e que decorram de exigência legal amparam-se na causa de justificação em estudo. Os excessos cometidos pelos agentes poderão constituir crime de abuso de autoridade.

Sanções legais

O artigo 6° da referida lei prevê que o autor de ato que configure abuso de autoridade está sujeito a sanção administrativa, civil e penal.

O §1° do artigo 6° dispõe que a sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a)

advertência: é a admoestação verbal; b) repreensão: é a advertência escrita; c) suspensão do cargo, função ou posto pelo prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens: é o afastamento temporário de seu exercício, com prejuízo dos vencimentos; d) destituição de função: é a perda da função, embora o agente permaneça integrando os quadros da Administração; e) demissão: é a exclusão compulsória dos quadros da Administração, em casos de extrema gravidade; f) demissão: a bem do serviço público.  

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