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Procedimentos dos crimes de abuso de autoridade - Lei 4.898/1965

Por:   •  5/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  572 Visualizações

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PROCEDIMENTOS DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI 4.898/1965)

O crime de abuso de autoridade está previsto através da Lei 4.898/1965, onde se trata de uma ação penal pública incondicionada, entretanto a lei faz menção a representação da vítima, que gerou uma enorme discussão, onde mais tardar, veio a publicação do art. 1º da Lei 5.249/1967, onde menciona que “a falta de representação do ofendido, no casos de abusos previstos na Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública”. (LENZA, 2017, xx). Conforme entendimento majoritário dos tribunais, conforme abaixo:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE LEI Nº 4.898/65. FALHA NA REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 1º DA LEI Nº 5.249/67. Em se tratando de crime de abuso de autoridade Lei nº 4.898/65 – eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quando aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade. Habeas corpus denegado. (STJ-HC: 19124rj 2001/0149940-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/04/2002, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/04/2002 p.226).

Atualmente, o crime de abuso de autoridade é considerado um crime de menor potencial ofensivo, sendo este enquadrado na competência do Juizado Especial Criminal, admitindo a incidência do rito sumaríssimo de acordo com os arts. 77 a 81 da Lei 9.099/95. Tendo abolido o impedimento da utilização da lei dos Juizados Especiais, sobre crimes cujo o rito é especial, de acordo com a Lei 11.313/2006. (CAPEZ, 2017, xx).

Entretanto de acordo com o artigo 538 do Código de Processo Penal – CPP, “ nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as pelas existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo”. De acordo com esta linha de pensamento, Avena (2017, p.xx) e Capez(2017, p. xx), trazem o questionamento de qual procedimento deverá ser utilizado, no caso de um procedimento tiver sido encaminhado ao juízo comum, sendo processado e julgado, devendo escolher entre o procedimento especial da Lei dos Juizados e o procedimento de rito comum sumário, de acordo com o art. 538 do CPP.

Diante deste questionamento, há 2(dois) entendimentos possíveis: o primeiro em se o procedimento sofrer deslocamento de competência de Juizado Especial para o juízo comum, automaticamente será utilizado o rito sumário, revogando tacitamente o do juizado especial a partir do momento em que houve o deslocamento. Já de acordo com o segundo entendimento, uma vez o procedimento sendo do juizado especial, permanecerá de acordo com o rito especial, mesmo havendo a mudança de competência para o juízo comum sumário.

Dentre os dois entendimentos supramencionados, o entendimento majoritário de acordo com a doutrina e os tribunais, é o primeiro, onde de acordo com o deslocamento de competência, automaticamente deverá ser utilizado o rito sumário, obedecendo o art. 538 do CPP.

Sendo assim, a apuração do abuso de autoridade seguirá à seguinte sequência dos atos:

• Oferecerá denúncia ao Ministério Público, requerendo ao juiz a citação, bem como a designação de audiência. Sendo a denúncia apresentada por meio de 2 vias, podendo ser arrolada até 3 testemunhas. de acordo com o art. 14 da lei de abuso de autoridade, se o ato ou o fato constitutivo do abuso de autoridade, tiver deixado vestígios pelo acusado ou pelo ofendido, poderá promover a comprovação da existência de tais vestígios, chamando 02 testemunhas. É importante mencionar que a escolha destas 02 testemunhas, é independente das 03 que já vem colacionada no rito, sendo assim, podendo ser arrolada no máximo 05 testemunhas. (AVENA, 2017, p. xx)

• Logo após o oferecimento da denúncia, facultará ao magistrado acolher ou não a denúncia, de acordo com o art. 395 do

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