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LEIS PENAIS ESPECIAIS ABUSO DE AUTORIDADE - LEI 4.848/65

Por:   •  20/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.846 Palavras (20 Páginas)  •  489 Visualizações

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RONDONÓPOLIS DIA 02 DE SETEMBRO DE 2016.

-LEIS PENAIS ESPECIAIS.

*ABUSO DE AUTORIDADE  - LEI 4.848/65

1- Considerações Iniciais:

          Ao analisar o ano em que a lei foi promulgada em 1965, percebe-se de que se trata de uma verdadeira legislação simbólica, pois a pena cominada (de 10 dias à 6 meses de detenção) é muito desproporcional ao que se pretende proteger/punir. Tentou-se amenizar os efeitos do golpe de estado que ocorreu em 1964.

2- Conceito:

          Trata-se de uma conduta deflagrada por pessoa física, que detenha algum vinculo com a Administração Publica e que venha violar direitos e garantias fundamentais de um individuo.

2.1- Abuso de autoridade:

          A doutrina critica essa nomenclatura pois na verdade deveria ser “abuso de poder”, uma vez que quando investido pela Administração Publica a pessoa adquire determinados poderes “prerrogativas” E quando ocorre o excesso são em relação os poderes.

3-bem jurídico tutelado:

          Primário: correto funcionamento da Administração Publica.

          Secundário: direitos e garantias fundamentais do ofendido.

4- Sujeito Ativo: obs: art. 30 CP.

          Pessoa física vinculado a ADMP:

Cargo publico é a pessoa que possui vinculo estatutário com o Estado.

Emprego Publico  há um vinculo celetista com o estado.

Função Publica  apesar de não possuir vinculo estatutário e nem celetista possui vinculo com a ADMP de forma rápida, porém com todas as responsabilidades e poderes.

Em regra não pode mas em coautoria sim um particular poderá responder por abuso de autoridade.

4.1 – Poder de Decisão:

          Em regra este crime só é cometido por alguém que possua vinculo com a ADMP, toda via o particular pode também ser responsabilizado caso atue em coautoria nos termos do art. 30 do CP.

5- Sujeito Passivo:

          Primário: o Estado/Administração Publica. (correto sistema de administração do estado).

          Secundário: pessoa física violada.

6- Elemento objetivo:

          No art. 3º da lei, trata-se do “atentar” a doutrina critica este verbo pois torna o tipo penal aberto e por consequência violando violando o principio da taxatividade

7- Elemento subjetivo:

          Dolo consciência e vontade de abusar do poder, não há previsão da modalidade culposo

8- Condutas Típicas:

          Entre as condutas previstas no art. 3º da lei, destacam-se atentar a liberdade a locomoção, atentar a inviolabilidade de domicilio atentar os direitos e garantias do exercício profissional  

9- Questões Procedimentais:

9.1- Direito De Representação

9.2- Natureza Jurídica?

9.3 – Queixa – Crime subsidiária: caso o MP se quede inerde no prazo de 48 horas á possibilidade do ofendido apresentar a queixa crime subsidiária da publica.

O MP poderá: 1º possibilidade poderá denunciar, 2º requerer o arquivamento, 3º requisitar novas diligencias.

FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS 09/09/2016

LEIS DOS CRIMES HEDIONDOS  8.072/90 (Obs: quando analisar a lei procurar saber quando e pq veio).

1 - Considerações Iniciais:

          Considerando o contesto histórico da criação da referida lei conclui-se que a intenção foi proteger direitos e bens jurídicos relevantes. Percebeu-se que os mecanismos até então existentes não eram suficientes para oferecer uma proteção efetiva.

2- Conceito:

          São aqueles crimes que causam um maior repudio por parte da sociedade pois viola de forma mais acentuada o bem jurídico protegido.

3- Sistemas de aferição da hediondez:

          Há 3 sistemas:

          1º sistema legal: existe um rol taxativo prevendo as condutas que são consideradas hediondas. O juiz não pode reconhecer a hediondez caso não haja previsão.

          2º é o juiz que diz oque é hediondo ou não de acordo com o caso concreto. Não há um rol taxativo e nem exemplificativo de crimes hediondos.

          3º Sistema misto: Neste caso a lei prevê um rol exemplificativo de crimes hediondos e o juiz também pode reconhecer a hediondez de acordo com o caso concreto.  

4- Art. 1º:

5- Delitos Equiparados:

Faculdade Anhanguera Educacional de Rondonópolis dia 16/09/2016.

Leis penais especiais.

*Continuação

Lei 8.072/90

Art. 1º

São considerados hediondos crimes consumados e tentados.

Lesão corporal de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte contra policial agora é crime hediondo.

Homicídio privilegiado qualificado não é hediondo.

Latrocínio roubou mais morte.

Equiparados: Trafico, tortura e terrorismo não são crimes hediondos porem recebem o mesmo tratamento.

Progressão de regime:

2/5 se primário

3/5 se reincidente  

Reincidência: precisa-se ser específica? STF e STJ tem posicionamento pacifico no sentido da não necessidade da reincidência específica.

Prisão temporária: prisão temporária 5 dias. Crimes hediondo prisão temporária 30 dias, prorrogável por uma única vez esse prazo.

Art. 2º, §1º: o STF já reconheceu a inconstitucionalidade deste artigo, assim o regime inicial será analisado de acordo com o caso concreto.

TRABALHO:

1- É possível que uma pessoa que não tenha qualquer vinculo com a ADM publica cometer o crime de abuso de autoridade, explique sua resposta.

 2- Qual a natureza jurídica da representação prevista no art. 2º da lei 4.898/65.

3- O que é homicídio privilegiado qualificado? Este é considerado hediondo? Explique sua resposta.

(lei da tortura 9.455/97) 7º grupo.

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