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MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL TRABALHISTA

Por:   •  9/3/2018  •  Tese  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  3.527 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA XX VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista supra-citada, que move contra XXXXXXXX, por sua advogada infra firmada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência manifestar-se sobre o Laudo Pericial juntado aos autos, requerendo ao final conforme segue:

O RECLAMADO concorda com a conclusão do laudo pericial oficial. Porém, questiona as respostas dos quesitos abaixo.

Conforme resposta dada pelo Sr. Perito no quesito 6, apresentado pelo Juízo, o mesmo declarou que a reclamada cumpria todas as normas de segurança do trabalho e prevenções elencadas na legislação, porém, ressaltamos que, não foi juntado aos autos documentos que comprovam tais afirmações, muito menos apresentado o PPRA E PCMSO, conforme solicitado em audiência no dia 06/03/2015.

Os tribunais seguem o entendimento da culpa da empresa no surgimento da enfermidade por não carrear aos autos documentos como PPRA e PCMSO, segundo tais jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base no laudo pericial que atestou o nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela reclamante na ré e o aparecimento e o desenvolvimento da doença ocupacional que lhe acometeu, síndrome do túnel do carpo. Consta do acórdão regional que foi demonstrada "a culpa da empresa no surgimento da enfermidade por não carrear aos autos documentos como PPRA e PCMSO, que deveriam especificar os riscos ergonômicos a que estaria sujeita a empregada e as providências para atenuação ou eliminação desses riscos". Nesse contexto, não há falar na apontada violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, por meio do qual se evidenciou a configuração do dano moral atribuído à reclamada, o que atrai , indiscutivelmente aqui, a incidência da Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento desprovido. (TST - ARR: 18525920135030078, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. PERDA AUDITIVA. Comprovado o nexo de causalidade entre as atividades executadas pelo empregado e a doença de que foi acometido (perda auditiva), devida a indenização por dano moral. Caso em que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual ou a adoção de medidas preventivas (PPRA e PCMSO) para evitar a incidência de moléstias de natureza ocupacional, restando evidenciado o agravamento da perda durante o período do contrato. Provimento negado. (TRT-4 - RO: 00006252520115040030 RS 0000625-25.2011.5.04.0030, Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 31/10/2012, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Sendo assim, pedimos que tal quesito seja reanalisado e a resposta seja reformulada, de acordo com os fatos ocorridos.

Segundo resposta dada pelo Sr. Perito no quesito 8, apresentado por este Juízo, o autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias. Infelizmente tal afirmação não é real, já que o Reclamante laborava das 7:00 am às 19:00 horas, com apenas 20 minutos de intervalo para realização das refeições, e após às 19:00 horas, permanecia a disposição da Reclamada, realizando os fretes das 19:00 horas até às 03:00/04:00 am, do dia seguinte, e deslocava-se até a empresa às 7:00 am do mesmo dia, ou seja, o Reclamante não gozava do intervalo de no mínimo 1:00 hora de intervalo para as refeições e muito menos do intervalo de repouso, não inferior a 11:00 horas, desrespeitando assim, a Súmula 118 do TST; Súmula 437,IV do TST; e artigos 71, 235-C - §2 e §3, 412 da CLT, e os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente com o acréscimo de 50% (Súmula n. 437, item I, do TST). Sentença reformada. (TRT-4 - RO: 00209086320155040019, Data de Julgamento: 28/02/2018, 9ª Turma)

NTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Constatado que a reclamante usufruía do intervalo intrajornada em tempo menor que o mínimo legal, é devido seu pagamento integral (uma hora por dia), nos termos da Súmula 437, item I, do TST. Recurso da reclamante provido, no tópico. (TRT-4 - RO: 00214887420165040402, Data de Julgamento: 28/02/2018, 9ª Turma)

O reclamante em todo o tempo de contrato de trabalho NUNCA usufruiu suas férias por completo, sendo solicitado ao retorno do trabalho, antes do término das mesmas, indo contra os artigos 129, 134 e 137 da CLT e artigo 7, XVII da CF/88, e o seguinte julgado:

FÉRIAS - GOZO PARCIAL. A concessão do período de férias ao empregado tem como objetivo a proteção da sua saúde. Assim, a retirada de parte deste período de gozo desvirtua a finalidade do instituto, de modo que tal atitude enseja o pagamento em dobro de todo o período. Recurso ao qual se nega provimento neste particular. (TRT-20 00016023720145200007, Relator:

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