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MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  21/11/2016  •  Artigo  •  5.076 Palavras (21 Páginas)  •  449 Visualizações

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MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO JUDICIAL

Taianara Nardelli[1]

                        

        

RESUMO

O presente artigo científico tem como objeto a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos, especificadamente da mediação e conciliação judicial. A sociedade precisa de um instrumento célere e efetivo para a resolução de conflitos. A utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos amplia a efetividade do direito. Esses meios contam com a participação de uma terceira pessoa que possui funções específicas. Há diferenças entre mediação e conciliação, principalmente no que se refere ao terceiro imparcial. O Novo Código de Processo Civil trouxe esses meios como utilização preferencial. O juiz deverá sempre observar se há acordo entre as partes, através desses instrumentos, e poderá contar com auxílio de profissionais da área. O método utilizado na elaboração desse trabalho de curso foi o indutivo e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados foi através da técnica da pesquisa bibliográfica. As Considerações Finais trazem em seu bojo aspectos mais relevantes ao tema, bem como a comprovação ou não da hipótese básica.

Palavras-chave: Meios alternativos de resolução de conflitos. Mediação. Conciliação. Novo Código de Processo Civil.

ABSTRACT

This scientific article is about to use alternative means of conflict resolution, specifically mediation and judicial conciliation. Society needs a swift and effective instrument for resolving conflicts. The use of alternative means of conflict resolution enhances the effectiveness of the law. These means have the participation of a third person who has specific functions. There are differences between mediation and conciliation, especially with regard to the impartial third party. The New Code of Civil Procedure brought these means as a preferential use. The judge must always observe whether there is an agreement between the parties through these instruments, and may have the assistance of professionals in the area. The method used in preparing this course of study was the inductive method and the procedure was the monographic. Data collection was through the technical literature. The Final Thoughts bring in its wake more relevant to the topic aspects, as well as proven or not the basic hypothesis.

Keywords: Alternative means of conflict resolution. Mediation. Conciliation. New Code of Civil Procedure.

INTRODUÇÃO

O objeto do presente Artigo Científico é a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos, especificadamente da mediação e conciliação judicial.

O objetivo geral deste trabalho é analisar a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos, especificadamente da mediação e conciliação judicial.

Os objetivos específicos são: a) demonstrar as noções gerais sobre a origem dos meios alternativos de resolução de conflitos; b) estudar a mediação; c) estudar a conciliação; d) visualizar a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos no Novo Código de Processo Civil.  

Na delimitação do tema levanta-se o seguinte problema: pode-se utilizar a mediação e conciliação como meios de resolução de conflitos?

Para equacionamento do problema levanta-se a seguinte hipótese: supõe-se que pode se utilizar da mediação e conciliação como meios de resolução de conflitos.

A sociedade, na busca permanente pela resolução dos seus conflitos, busca diariamente suas pretensões perante a justiça. Com base nessa busca incessante, é que se trouxe a necessidade de criar novos meios para solucionar esses empasses. Com isso, surgiu os meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a mediação e a conciliação.

Desta forma, o Novo Código de Processo Civil, na busca de melhor atender aos interesses sociais e trazer a pacificação, elencou esses meios como forma de resolução de conflitos, o que demostra a sua essencialidade. Assim, tais meios buscam a celeridade processual, bem como a efetividade na resolução de problemas apontados pelos envolvidos, através da ajuda de um terceiro.

1        NOÇÕES GERAIS SOBRE A ORIGEM DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

A mediação originou-se, do que se tem relatos, há cerca de 3.000 a.C. na Grécia, e após o seu surgimento serviu de inspiração para outras culturas, que a utilizaram como modo de resolução de discussões, como na cultura judaica, cristã, islâmica, budista, hinduísta e até nas indígenas. [2]

A Roma antiga utilizada a mediação como mera cortesia, e por isso, não era reconhecida como um instituto de direito. Entretanto, já utilizam-se da presença do juiz e da presença de um mediador/árbitro. [3]

No Brasil, a mediação surgiu para tentar solucionar o acesso à justiça, ou seja, o objetivo era descarregar o poder judiciário brasileiro das inúmeras demandas que surgiam dia a dia. Assim, o Ministério do Trabalho, através da criação da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, criou a figura do mediador e árbitro para a solução de conflitos relacionados a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.

Após a edição desta Lei, o poder judiciário sentiu a necessidade de aplicação dessas resoluções de conflitos para o bem-estar tanto social quanto individual, já que seria um meio mais rápido, eficaz e simples de se resolver uma demanda. Por isso, a cada dia, doutrinadores e especialistas derramam seus conhecimentos acerca do tema, e trazem para a humanidade uma alternativa mais adequada, na tentativa de reeducar a população na busca por seus direitos.

No que tange a conciliação, outro meio alternativo de resolução de conflitos, a sua prática é muito bem difundida e praticada em países como a França, Estados Unidos, Portugal e Japão, cujos resultados tem se mostrado bastante eficaz na resolução de conflitos. [4]

No Brasil, a conciliação foi marcada nos séculos XVI e XVII – Período Imperial, mais precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito:

E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. [...].[5]

Entretanto, após muitos anos é que a conciliação ganhou status Constitucional, por intermédio da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), onde determinava que somente se começaria algum processo judicial, se antes fosse tentado a reconciliação.

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