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Meios Alternativos de Resolução de Conflitos

Por:   •  6/10/2020  •  Resenha  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  177 Visualizações

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1. Arbitragem e Poder Judiciário

Conceito: É uma instituição pela qual duas ou mais pessoas capazes de contratar

confiam a árbitros por elas escolhidos, o julgamento dos litígios relativos a direitos

disponíveis.

1.1 Princípio

Desde a época da Roma antiga temos relatos que o juízo arbitral já era utilizado, pois

naqueles tempos não existia algum poder constituído que pudesse solucionar os

problemas, a partir daí a sociedade local solicitava que uma pessoa de conduta

íntegra pudesse ser elegida para tal feito. Sendo escolhido o cidadão, o mesmo

decidia sobre os casos de forma apropriada.

Devido aos problemas internacionais, a arbitragem foi crescendo cada vez mais,

devido a necessidade de diversos países e seus regramentos. Atualmente no Brasil

temos o devido dispositivo que trata da Arbitragem (Lei 9.307/96) porém sua utilização

ainda acanhada vem ganhando espaço progressivamente pelo fato de seus

benefícios, como sua eficácia e celeridade que contribuem para maior resolução dos

interesses, desde que seja de matéria acessível de uso arbitral.

1.2 Natureza jurídica

Diante de uma prestação de tal modo, podemos concluir que sua natureza é atribuída

a um ser dubio, pois possuem aspectos privados e aspectos públicos, entende-se que

a arbitragem se utiliza de meios e procedimentos que seguem algumas regras

impostas pela lei, sendo assim emprega alguns elementos de ordem pública, e por

outro lado as partes contratam entre si tal contrato que estipula tal meio alternativo de

possíveis conflitos. Depois de instituído o sistema arbitral, o próprio arbitro ao

sentenciar cumpre também condições públicas, isto é, a instituição da arbitragem é

privada, porém sua desenvoltura em algumas circunstâncias poderá ser pública em

outras privadas.

1.3 Convenção de Arbitragem

Normalmente exteriorizada por uma cláusula compromissória, estabelece que se

houver algum problema futuro no contrato firmado, o sistema que deverá ser utilizado

é a Arbitragem. Já o compromisso arbitral destina-se à um problema no presente

momento, e por meio deste sistema instituíra a possibilidade de instituir uma

reclamação arbitral dando por finalizada quando houver uma sentença arbitral. No

entanto o Supremo Tribunal Federal, declara que para fixação da cláusula

compromissória não é necessário estar devidamente escrita no contrato, basta-se que

as partes declarem que existe a viabilidade da mesma, ou por e-mails, ou pelas

vontades acordadas, para assim estar configurada a cláusula compromissória. Caso

ocorra a desistência de uma das partes de se utilizar o meio arbitral como fora

estabelecida, está não poderá dispensar tal obrigatoriedade, salvo quando existir

relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pois, mesmo que

haja cláusula compromissória existente, esta não vincula o consumidor, já o

fornecedor fica adstrito ao contrato como foi instituído.

2 MEDIAÇÃO

Tratando-se especialmente dos interesses familiares, a mediação nada mais é do que

um método voluntário que auxilia as pessoas que estão vivendo situações

conflituosas, a chance e local adequados para solucionar assuntos relativos à

separação, visitação, guarda de crianças e outros motivos que poderão ser resolvidos

por meio de comunicação assertiva de modo cooperativo e produtivo. O objetivo da

mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um

modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as

partes possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades e de seus filhos.

2.1 Benefícios

Devido aos profissionais habilitados que constituem o ciclo de mediação, as partes

poderão expor seus problemas sem ter o custo de um processo judicial, amenizando

situações que levam a um custo emocional exaustivo, além dos gastos do processo,

o tempo também é levado em consideração.

As questões são conduzidas em um diálogo objetivo, assim os mediadores com toda

capacidade técnica produzem regeneração ao caso, e até mesmo ajudam famílias a

curar e reconstruir suas vidas de acordo com as normas legais. Os mediadores

falarão com as partes em conjunto ou separadamente, solicitando que cada parte

anote por escrito todas as questões que queiram debater.

E sobre a confidencialidade dos atos realizados pela mediação corrobora o TJRJ que:

... “Todas as matérias discutidas e reveladas são protegidas pela política do sigilo e

da confidencialidade. Com a exceção do acordo obtido, nada que foi dito ou revelado

na mediação será utilizado no Tribunal, sendo de se ressaltar que os mediadores são

impedidos

...

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