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MENOR INFRATOR

Por:   •  25/10/2016  •  Monografia  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  579 Visualizações

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2.4.2 Medidas Sócio-educativas

Em reposta a um ato infracional cometido por um menor de dezoito anos, o Estado se manifesta por meio das medidas sócio-educativas cuja natureza é impositiva, sancionatória e retributiva.

As medidas sócio-educativas têm o escopo de afastar a reincidência entre os menores infratores e tem finalidade pedagógica-educativa. Possuem previsão no art. 112 do ECA:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Durante sua aplicação não cabe ao infrator escolher ou aceitar determinada medida, por isso diz-se que a medida sócio-educativa possui caráter impositivo. No que tange à finalidade sancionatória, uma vez quebrada a regra de convivência por meio de ação ou omissão do menor, ele responderá por seus atos, ainda que de maneira menos rigorosa que os penalmente imputáveis, todavia proporcional ao ato infracional cometido, sendo- lhe aplicada à medida cabível e necessária.

2.4.3 Da advertência

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 15, deixa claro que a advertência trata-se de uma admoestação verbal realizada ao adolescente. Ela é a medida sócio-educativa mais branda prevista no Estatuto. Salienta-se, ainda, que esta pode ser aplicada mesmo que não haja prova cabal a respeito da autoria (art. 114, p. ú.).

Não obstante seja a medida mais branda e singela do Estatuto, ELIAS (2008, pág.124) destaca as formalidades dos quais estes atos devem ser revestidos:

A advertência é a mais simples e usual medida socioeducativa aplicada ao menor. Deve, contudo, revestir-se de formalidades. Assim sendo, feita verbalmente pelo juiz da Infância e da Juventude, deve ser reduzida a termo e assinada. [...]

A admoestação em questão deve ser esclarecedora, ressaltando, com respeito ao adolescente, as consequências que poderão advir se porventura for reincidente na prática de atos infracionais. No que tange aos pais ou responsável, deve-se esclarecê-los quanto à possibilidade de perderem o poder familiar (pátrio poder) ou serem destituídos da tutela ou da guarda.

Ante o exposto, a advertência, como medida socioeducativa, é análoga àquela concedida nos estabelecimentos

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