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Da proteção legal de um infrator menor

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Por:   •  24/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.820 Palavras (12 Páginas)  •  142 Visualizações

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Do amparo legal ao menor infrator

Resumo:O presente artigo aborda a evolução legislativa acerca da proteção legal ao menor infrator, bem como as melhorias ainda a serem exploradas pelo nosso legislativo. Percebe-se que, ao longo do tempo, houve progressos nos conceitos de menor infrator, v..g., outrora a desídia dos pais do menor acarretava privação de sua liberdade. Em que pese a sociedade esteja em constante evolução em tais conceitos, mas, ainda, subsistem pensamentos provectos que necessitam ser preteridos, a fim de que se busque uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária, conforme preceitua o nosso Texto maior. Destarte, será destrinchado temas modernos que nossos tribunais acaba por enfrentá-los, assim como serão abordados institutos não contemplados no Estatuto da Criança e Adolescentes tampouco em outras leis especiais, que exigem uma melhor compreensão do poder público e da sociedade em geral.[1]

1.Notas Introdutórias

Hodiernamente, verificam-se grandes debates na sociedade acerca da menoridade penal, indaga-se se as medidas sócio-educativas servem de acobertamento legal para tolher a imputabilidade do menor infrator, isto é, se tais medidas estimulam os adolescentes a reiterarem práticas delituosas, uma vez que não estariam sob a austeridade da pena privativa de liberdade (reclusão e detenção).

Além disso, argumenta-se que as tais medidas atenuam o tempo de internação, visto que o menor só poderá ficar internado pelo prazo máximo de 03 anos - artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA) - , ao revés, a pena do imputável limita-se a 30 anos de privação de liberdade (artigo 75, caput, do Código Penal), ou seja, se o menor de 17 anos e um maior imputável praticarem, em concurso, o delito de extorsão mediante seqüestro que resulte morte da vítima, o maior terá como patamar mínimo 24 anos de pena privativa de liberdade (artigo 159, § 3º, do CP), enquanto que o menor ficará internado, tão-somente, por 03 anos.

Em que pese o argumento fortíssimo dessas pessoas, que vem conquistando cada vez mais a opinião pública por meio da imprensa escrita e falada, muitas das vezes, em decorrência das atrocidades delituosas que acontecem com as participações de menores e que levam a generalizações inconsequentes. Até porque, revelam-se argumentos falaciosos, no qual o sofismo expressado em mídia ganha populismo e desnatura a base científica desenvolvida com os preceitos constitucionais da igualdade, da proibição do retrocesso, da legalidade, dentre outros, conforme será esmiuçado no presente trabalho.

2. Do critério biológico da inimputabilidade do menor infrator

Considera-se inimputável o menor de 18 anos (artigos 225, da CF, e 104, do ECA). Vale ressaltar, que a menoridade se verifica ao tempo da conduta que ensejou a pratica delituosa – Teoria da Atividade -, nos termos dos artigos 4º, do CP e 104, parágrafo único, do ECA.

 A imposição da lei, no tocante a inimputabilidade, decorre de estudos científicos, primordialmente, medicinais e sociológicos, que consideram imaturos os indivíduos menores de 18 anos, tanto no aspecto mental quanto no aspecto físico, conforme ensinamento:

“A capacidade de imputação jurídica é um estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Um indivíduo adolescente (entre 13 e 18 anos) tem a compreensão e a determinação mais desenvolvidas do que uma criança de 9/10 anos, mas, por outro lado, não pode ser comparado ao adulto. Nesse caso é menos capaz: falta amadurecimento mental e físico. O cérebro ainda não está totalmente mielinizado, ou seja, os neurônios e suas sinapses, responsáveis pelas funções mentais, não estão prontos e plenos. Isso explica a impulsividade maior dos adolescentes, quando comparados aos adultos, além da sugestionabilidade fácil, a prática de ações instantâneas etc.

O menor de idade, tecnicamente, é portador de desenvolvimento mental incompleto e, portanto, quanto mais novo, menor será a capacidade de entendimento e de determinação, e vice-versa. Isso exige graduações na imputabilidade penal, a fim de que se atenda à lei biológica do desenvolvimento do ser humano, que é pétrea.”[2]

A medicina entende da mesma forma, preceitua-se:

“(a adolescência – 11 ou 12 anos em diante) 

É capaz de lidar com conceitos como liberdade, justiça, etc. É capaz de tirar conclusões de puras hipóteses. O alvo de sua reflexão é a sociedade, sempre analisada como possível de ser reformada e transformada. No aspecto afetivo, o adolescente vive conflitos.”[3]

Com base nestes estudos que o Estatuto da Criança e do Adolescente veio a sufragar a tese de que o homem em seu estado pueril é um ser em desenvolvimento, conforme explanado no artigo 3º, do referido diploma[4]. Ademais, o referido diploma distinguiu a criança do adolescente, fornecendo consequências peculiares a cada um, pois aquela merece uma proteção melhor em virtude do seu menor desenvolvimento mental e físico. Portanto, a criança que comete ato delituoso terá como aplicação medidas específicas de proteção (artigo 105, do ECA). Nota-se que o termo utilizado se refere à proteção da criança, de modo que, pode-se inferir que não é ela a culpada por tal atitude, e sim a sociedade, uma vez que se trata de pessoa em desenvolvimento mental plenamente imaturo, pois nasceu imaculada e o meu social a subverteu.

Por outro lado, o adolescente embora seja inimputável já detém certa carga de experiência de vida, de maneira que o torna mais próximo de se responsabilizar por seus atos, consequentemente, o cometimento de conduta transgressora ensejará maior atenção jurídica, sendo que as medidas aplicáveis serão as sócio-educativas (artigo 112 e incisos, do ECA), em atenção ao seu grau de amadurecimento.

“Dentro do período da inimputabilidade, a Lei divide os seres em desenvolvimento em duas categorias, i.e., crianças e adolescentes, tratando-se de forma diferenciada, mediante o grau de amadurecimento. Pela Lei vigente, os adolescentes podem e devem ser processados pela prática de infração penal, sofrendo medidas sócio-educativas, enquanto as crianças ficam sujeitas apenas às medidas protetivas, devido lhes ser atribuída a impossibilidade de reconhecimento do caráter ilícito do ato praticado”.[5]

Em que pese a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estipular, em seu artigo 1º, que se considera criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, não fazendo qualquer distinção

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