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MINICURSO: TEORIAS CONSTITUCIONAIS NA HISTÓRIA DO DIREITO

Por:   •  19/11/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  86 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO PARAÍSO

THAYNARA AMARO ALVES DE ALENCAR

1º ANO AZUL - DIREITO

RELATÓRIO SOBRE O MINICURSO:

TEORIAS CONSTITUCIONAIS NA HISTÓRIA DO DIREITO –

PROFª. KRISTAL MOREIRA GOUVEIA

JUAZEIRO DO NORTE - CE

2021

INTRODUÇÃO

        

Na XIV Semana de Direito da UniFAP, no dia 04 de novembro, a professora Kristal Moreira ministrou um minicurso, cujo tema foi “Teorias Constitucionais na História do Direito", com duração de 4 horas.

        Nesse tempo de apresentação foram abordados assuntos pertinentes a história de como se formou a noção de Constituição jurídica desde as primeiras civilizações organizadas até os dias de hoje, com exposição de conceitos introdutórios, concepções e apontamentos dos autores Konrad Hesse, Ferdinand Lassalle, Rudolf Smend, Carl Schmitt em seus respectivos contextos históricos.

DESENVOLVIMENTO

        

        Tratando-se de uma ferramenta político jurídica de controle e organização social, a Constituição é um documento de conotação polissêmica presente no Estado que existe desde os primeiros grupos sociais formados. E assim, como existiram diferente maneiras de organização de Estado, também existiram diferentes constituições ao longo do tempo. Devido a isso não se pode falar em apenas uma teoria da constituição somente.

        A cronologia das constituições vai desde as constituições liberais as sociais. E quando se fala em “teoria” das constituições, os textos referem-se à construção moderna de um documento cujo caráter é político normativo e que se apresenta no memento em que o Estado moderno começa.

        Há dois tipos de constitucionalismo: o primitivo e o antigo. Porém o antecedente mesmo das constituições atuais são as chamadas Constituições Liberais. Na verdade são pactos constitucionais, pois nasceram como sendo declarações de direitos oriundos das revoluções ocorridas no final do século XVIII, como as constituições americana, francesa e inglesa, que surgiram da vontade de limitar o poder de quem o detivesse e garantir direitos aos demais.

        É a partir do momento em que surge a necessidade de se limitar o poder do monarca e de garantir direitos que acontece a Revolução Francesa, determinante para proporcionar a separação de poderes naquele contexto. Mesmo não aparecendo como um documento extenso, as constituições liberais caracterizavam-se exatamente por permitir a separação do direito e da política, com as chamadas cartas de direitos, pautadas na supremacia da lei, reduzindo o poder do judiciário e transferindo para o legislativo a produção normativa. Dessa forma tem-se uma constituição essencialmente política, mas sem alcançar força normativa.

        Exatamente por não alcançar força normativa muito forte, a garantia de direitos era igualmente proporcional, pois as cartas de direito apenas guardavam a garantia da não intervenção do Estado, garantindo apenas o status quo das classes privilegiadas. Ou seja, as constituições liberais garantiam direitos através da não intervenção, separou os poderes, e limitou o poder do Estado garantindo, assim, direitos.

E com o tempo passando e novas ideias aparecendo, surge, então, uma nova classe, os proletariados, que de forma organizada buscaram algo a mais do que as constituições liberais eram capazes de oferecer, buscando a intervenção do Estado nas relações sociais e fazendo surgir com isso as Constituições Sociais.

         Com a crise do Estado Liberal por não conseguir reconhecer e abarcar as problemáticas sociais da época, propondo-se apenas em separar Estado e indivíduos, não havia representatividade para os diferentes grupos profissionais, por exemplo, pois o que se tinha era uma igualdade formal do legalismo e isso não era suficiente para saciar a demanda daquela sociedade. Havia necessidade de igualdade material.

        Em meio a esta problemática que assolou o Estado Liberal, foram surgindo interesses em buscar saber a origem da legitimidade da Constituição, com o advento do pensamento positivista jurídico. Vários pensadores da época buscaram explicar e encontrar a razão legítima que permitisse legalidade as Constituições. E é através de George Jellinek, autor alemão, que a constituição passa a não ser mais vista apenas como um documento político.

        Jellinek defendeu que política e constituição deveriam ser afastadas, e que esta deveria abarcar somente assuntos jurídicos para poder, assim, defender as competências dos órgãos do Estado, apontando ainda que somente seria possível haver Constituição se houver também um Estado. Para este autor, o direito é um produto do Estado e este, enquanto pessoa jurídica tem que se submeter ao regulamento imposto pelo direito, sendo auto limitado pela Constituição.

No início do século XX estas ideias tiveram muita resistência ao passo que novos pensadores se mostraram querer encontrar na Constituição mais do que um pacto jurídico, mas também um pacto político, de representatividade sociológica. Esses outros autores começaram a questionar se o positivismo defendido por Jellinek conseguia representar o verdadeiro caráter histórico/realista do direito.

Com isso Ferdinand Lassalle propõe uma abordagem sociológica sobre o assunto, afirmando que a constituição tinha que ser vista por um viés sociológico, pois eram as forças sociais que realmente faziam com que existissem decisões políticas, que podiam compor uma real constituição. E esta tem sua essência advinda das reais forças que operavam na sociedade e que detinham o real poder de modificá-la.

Hans Kelsen também criou uma teoria da constituição com seu formalismo jurídico, defendendo que aquela deveria ser absolutamente jurídica, com um papel jurídico normativo. O ideal era encontrar a na forma um fundamento de validade para que uma constituição seja legítima, através de um processo válido e aprovado pelos órgãos competentes. Ele abordava a estrutura formal do processo pelo qual a norma era feita para que fosse tida como válida, dando atenção para o processo de formação e não para o conteúdo em si.

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