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MODELO RECURSO ORDINARIO

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.106 Palavras (5 Páginas)  •  767 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORESTA LINDA ESTADO DE SÃO PAULO

CELUL.COM S.A. já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por FELIZARDO SOFREDOR e FELIZBINA ALEGRE, e que tem seu regular trâmite perante esse Egrégio Juízo e Secretaria respectiva, por seu advogado e bastante procurador subscrito, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT, de acordo com suas razões em anexo as quais requer que seja acolhido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _____ Região, juntando as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Floresta Linda/SP, 30 de outubro de 2016.

OAB-SP Nº.000.000

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: CELUL.COM S.A

Recorridos: FELIZBINA ALEGRE E FELIZARDO SOFREDOR

Origem: Vara do Trabalho de Floresta Linda – Estado de São Paulo

Processo n° XXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA JULGADORA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

I – DA SENTENÇA

A respeitável sentença proferida nos autos da reclamatória em epigrafe culminou na procedência em parte dos pedidos, condenando ambas as reclamadas de forma solidária ao pagamento de:

a) horas extras, domingos e feriados no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), e horas in itinere no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) reconhecimento da incidência de adicional de periculosidade e seus reflexos;

c) danos materiais e morais pela morte em R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Contudo, a respeitável sentença não merece prosperar, devendo ser reformada por esse respeitável colegiado, uma vez que não observa pontos relevantes apontados na defesa das reclamadas.

II- DAS HORAS EXTRAS e HORAS IN ITINERE

a) Horas Extras:

Quanto às horas extras, o nobre juiz “a quo” condenou a recorrente no pagamento de horas extras e seus reflexos, em virtude de ter acatado a jornada alegada na inicial, sendo 6h50min à 18h30min, bem como o trabalho extra aos domingos e feriados.

No entanto, referida jornada de trabalho não condiz com o horário de funcionamento da empresa, para a qual a vitima prestava serviço, que é das 06h00min ás 18h00min, e após esse horário restam apenas os vigias, que são responsáveis pela segurança do local. O mesmo ocorrendo aos domingos e feriados em que a empresa também não funciona.

Portanto, o argumento de que a Senhora Felicidade gozava de uma jornada de trabalho estendida até as 18h30min não procede, pois essa funcionaria em especial, respeitando seu contrato de trabalho, encerrava o seu expediente antes dos demais funcionários, ou seja, às 15h20min.

Sendo assim, a jornada de trabalho sempre foi compatível com o limite previsto em lei, de modo que não há o que se falar em horas extras, de acordo com o artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Mesmo assim, caso não considerem os argumentos apresentados e permanecer a condenação da recorrente no pagamento das horas extras, que a jornada de trabalho da senhora Felicidade seja compreendida das 07h00min as 18h00min, e que não seja considerada o trabalho aos domingos e feriados.

b) Horas In Itinere :

Apesar de a empresa oferecer transporte gratuito a seus funcionários, a senhora Felizbina, mãe da “de cujus”, relata que a filha gastava 1 hora para ida e mais 1 hora para o retorno da empresa, uma vez que esta encontra-se em local de difícil acesso, totalizando 2 horas de viagem, conforme consta nos autos.

Muito embora na respeitável sentença, o juiz “a quo” argumenta que a empresa não é servida de transporte público, a Súmula 90, III do TST, reza que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, uma vez que existe outros requisitos a serem preenchidos.

Súmula

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