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MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO SIMPLES - PRÁTICA SIMULADA II

Por:   •  8/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  932 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 99ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

RECORRENTE: AERODUTO

 

RECORRIDO: PAULO

PROCESSO Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

AERODUTO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, diante de seu inconformismo, data vênia, diante da sentença prolatada por este MM. Juízo vem, interpor tempestivamente

RECURSO ORDINÁRIO

com fulcro no art.895, I da CLT, requerendo-se a remessa das razões anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região para apreciação do apelo, após cumpridas as formalidades legais.

Em anexo segue o comprovante das custas e do depósito recursal

Termos em que

Pede deferimento.

Salvador – BA, XX de XXXXX de XXXX.

ADVOGADO [pic 1]

OAB:

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO A UMA DAS TURMAS A QUE FOR DISTRIBUÍDA

RECORRENTE: AERODUTO

 

RECORRIDO: PAULO

PROCESSO Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

ORIGEM: 99ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

RAZÔES RECURSAIS

EGRÉGIA TURMA,

A sentença proferida pelo douto juízo de primeiro grau, apesar de concebida por magistrado de reconhecido saber jurídico, merece ser reformada pelos motivos que seguem:

I – DA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA RECONHECIMENTO DE ADICIONA DE INSALUBRIDADE;

II – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APLICADA À EMPRESA RECORRENTE;

 Síntese do processo

O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa empregadora e da recorrente, que era tomadora dos serviços da primeira, pretendendo adicional de insalubridade porque afirmava trabalhar em local de barulho, bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Logo, segundo entendimento do autor, tendo mudado o mês de competência, deveria haver a correção monetária. A ação foi distribuída para a 99ª Vara de Trabalho de Salvador. Em audiência designada para o dia XX/XX/XXXX, a empresa empregadora, microempresa, fez - se representar pelo seu contador, assistido por advogado. A recorrente, por preposto empregado e advogado. Na ocasião, foram juntados defesas e prova documental, sendo que, pela recorrente, foi juntada toda a documentação relacionada à fiscalização do contrato entre as rés, bem como exames médicos de rotina realizados nos empregados, inclusive o autor, os quais não demonstravam nenhuma alteração de saúde ao longo de todo o contrato, além dos recibos do autor de fornecimento de EPI para audição. Ainda em audiência, Superada a possibilidade de acordo, o juiz indeferiu os requerimentos da recorrente para a produção de provas testemunhal e pericial, consignando em ata os protestos realizados por esta, pois visava, com estas provas, comprovar que o EPI entregue ao recorrido eliminava a insalubridade. O processo seguiu concluso para a sentença, a qual decretou a revelia e confissão da primeira ré por não estar representada regularmente. Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês”. Outrossim, condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos os pedidos, fundamentando a procedência na revelia e confissão da 1ª ré.

Do mérito e do Direito

  • Do cerceamento do direito de defesa e da ausência de prova pericial para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade

Ao indeferir em audiência o pleito pela produção de prova pericial e testemunhal realizado pela recorrente, o Magistrado deixou de garantir os Direitos garantidos pela constituição em seu Art. 5º, LV que são o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo. O que por si só já daria causa a anulação do processo. Além disso, o Juízo de 1º grau,deixou de observar também que a prova pericial, mesmo que não requerida pelas recorrente, deveria obrigatoriamente ser apresentada no processo e, pela sua ausência, deveria ter sido requisitada de oficio pelo magistrado conforme preceitua o Art. 195 da CLT e seu §2º:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

[...]

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

Segue exemplo da consistência do arguido em decisões de outro tribunal:

“Insalubridade. Prova pericial. Confissão ficta da parte autora. Efeitos. Nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho a caracterização da insalubridade se faz necessariamente através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Não se trata de faculdade do juiz determinar ou não a realização da prova técnica. A perícia é obrigatória e imprescindível, cabendo ao juiz determinar sua produção independentemente de requerimento prévio das partes. Preliminar que se acolhe.

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