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Mandato de segurança com pedido de liminar

Por:   •  14/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE PALMAS-TO.

brasileira, solteira, farmaceutica, portadora do RG nº xxx SDS/PE, inscrita no CPF/MF sob o xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua xxx, nº xx, Centro, xxxxx-TO, CEP: xxxxx-xxx, com endereço eletrônico xxx@xxx.com, neste ato representado por seus procuradores e advogados signatário, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.016/09, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato ilegal praticado por Sua Excelência o Senhor PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, CNPJ n. 15.126.437/0001-53, com sede em Brasília-DF, Quadra 09, Lote “C”, Ed. Parque Cidade Corporate, Bloco “C’, 1º pavimento, CEP: 70.308-200, no ato representado por NEWTON LIMA NETO, pelo ato omissivo de nomeação por ocasião de aprovação em concurso público, conforme será explicitado nos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

I – PRELIMINAR:

II.1 - DA GRATUIDADE PROCESSUAL

AFIRMA-SE que a impetrante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seus sustentos e de seus familiares, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da nossa Carta Republicana, combinados com o artigo 98, do CPC, em face da sua comprovada hipossuficiência financeira, razão pela qual REQUER, de início, a concessão da Justiça Gratuita para pleitear a proteção jurisdicional com a isenção de custas e despesas processuais.

II.2 – DA TEMPESTIVIDADE

A impetração do presente mandado de segurança, é tempestivo, visto que, conforme determinado pelo artigo 23, da Lei 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado, que no presente caso foi a publicação do Diário Oficial da União nº 213, de 07 de novembro de 2016, que convocou os candidatos aos cargos de farmacêutico, estando a impetrante classificada em 08º lugar.

II - DOS FATOS

A Requerente inscreveu-se no CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EFETIVAS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO DO HOSPITAL DE DOENÇAS TROPICAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS para o cargo de FARMACÊUTICA, concorrendo a uma das 05 (cinco) vaga disponibilizada, nos termos do EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 16 DE JULHO DE 2015, ficou na 8ª colocação, no entanto, diante da desistência de alguns candidatos melhor classificados foi convocada, conforme publicação no Diário Oficial da União n. 213, de 07/11/2016.

Dentro do prazo legal a impetrante procurou a Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins para tomar posse, tendo preenchida todos os requisitos legais, mas no momento da assinatura do Termo de Posse foi requerido que a mesma assinasse uma declaração de não exerce outro cargo público, a impetrante negou-se a assinar, pois exerce o cargo de farmacêutica no Quadro dos Servidores do Estado do Tocantins, trabalhando 30 (trinta) horas semanais.

Dessa forma, foi impedida a impetrada a tomar posse porque ocorreria acumulação de cargo público.

Por essa razão, o presente remédio visa possibilitar ao peticionário, inclusive por meio de concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, a nomeação imediata da candidata aprovada no concurso público em 8º lugar para o Cargo de Farmacêutico, sendo neste caso direito líquido e certo da impetrante.

DO DIREITO

A Emenda Constitucional n. 34, de 13/12/2001, regulamentou as profissões da área de saúde, incluindo as mesmas na condição do art. 37, inciso XVI, alínea C, da Carta Magna, permitindo o acúmulo de cargo público, conforme abaixo transcrito:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

(...)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

O ato cometido pelo impetrado criou uma injustiça para a impetrante, pois ao se inscrever num certame o candidato à vaga ofertada cria uma expectativa com o resultado. E quando este é positiva fica na expectativa da nomeação, que pode não ocorrer. No entanto, no presente caso, a impetrante foi nomeada, mas está sendo impedida de tomar posse ao cargo. Cumpre destacar, que a administração em relação ao administrado é o elo forte da corrente.

A impetrante têm direito líquido e certo, em conformidade com o art. 37, da Constituição Federal, inciso XVI, “C”. O artigo visa nortear os atos da Administração Pública, que devem ser pautados pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A impetrada não pode criar barreiras e principalmente dificuldades para aqueles que fazem jus e preencheram os requisitos das exigências editalícias. Até mesmo chegando ao fato de dizer que se caso a mesma pudesse tomar posse não poderia cumprir as 40 (quarentas) horas semanais por incompatibilidade de horários, como pode fazer tal afirmação se levarmos em conta que na semana temos 168 (cento e sessenta e oito) horas e caso a mesma trabalhe as 30 (trinta) horas em um hospital da rede estadual no município de Araguaína poderá perfeitamente trabalhar no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins - HDT-UFT, porque sobram outras 138 (cento e trinta e oito) horas.

O ato abusivo da impetrada não visa prejudicar deliberadamente a impetrante, mas contra ela está causando prejuízos. O trabalho é um fator de dignificação das pessoas, na qual o Estado democrático de Direito tem dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Assim, na realização de um concurso público que em muito se relaciona com esse direito natural, há que se direcionar as normas de regência ao equilíbrio da relação jurídica existente entre os candidatos e Estado.

A partir do momento em que ocorre a publicação do Edital do concurso está a Administração vinculada às regras ali estabelecidas tanto quanto o candidato. Referidas regras só podem ser modificadas na ocorrência de fatos e diante de situações extraordinárias, efetivamente justificadas, trata-se de respeito ao princípio da segurança jurídica, imprescindível para o equilíbrio da relação cidadão-Estado.

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