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Matéria de Código de Processo Civil

Por:   •  21/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.739 Palavras (15 Páginas)  •  169 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

 É o recurso cabível no prazo de 15 dias contra as decisões interlocutórias proferidas, envolvendo as matérias descritas no art. 1.015 do NCPC e seu parágrafo único, matérias estas que autorizam a sua interposição sob pena de preclusão. As decisões materiais não contempladas no referido artigo não estão sujeitas a preclusão e deverão ser arguidas, se for o caso, por ocasião da apelação em preliminares das razões pelo apelante. Possível também no caso de recurso adesivo.

Será interposto no Tribunal em peça escrita e instruída pelos documentos (cópia das peças obrigatórias dos autos principais indicadas no rol do art. 1.017), a falta de uma delas não ensejará a imediata inadmissão do recurso, concedendo o relator 5 dias para que o vício seja sanado.

A peça de interposição deverá expor o fato ou o direito que embasa as razões do pedido de reforma, o nome e endereço do advogado das partes, trazer a cópia da decisão agravada, da certidão da sua intimação, cópia da procuração do agravante e do agravado, demais peças que o agravante julgar útil ao entendimento do recurso, tais cópias não precisam ser autenticadas, bastando o agravante assim declarar sob as penas da lei. Em se tratando de processo digital as peças serão copiadas e anexadas ao recurso, mesmo assim deverá o advogado apresentar declaração de sua autenticidade.

Apelação tem juízo de retratação somente quando a sentença indefira a inicial, já no caso de agravo haverá duas oportunidades para que o juiz se retrate.

A petição do Agravo de instrumento será protocolada no tribunal competente e o agravante terá o prazo de 3 dias para requerer a juntada aos autos do processo, as cópias: do agravo; do comprovante de sua interposição; e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Momento em que o juiz a quo poderá se retratar. O agravo será distribuído a um relator no órgão ad quem, que poderá: negar-lhe seguimento; dar provimento ao agravo se a decisão agravada contrariar súmula ou jurisprudência do STF; converter o agravo de instrumento em retido caso não verificar se tratar de decisão que pode causar lesão grave ou de difícil reparação. O relator solicitará ao juiz a quo os porquês da decisão. Momento em que o prolator poderá retratar a sua decisão e comunicá-la ao Tribunal ou mantendo a sua decisão terá que explicar ao Tribunal as razões. Concedido o agravo a decisão será modificada.

ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

- art. 929 NCPC e ss.

O CPC disciplina qual será o procedimento em 2º grau de jurisdição dos processos a ele remetidos. Encontra-se disciplinado nos art. 929 e ss e no antigo nos artigos 547 e ss.

Após preparados no Juízo “a quo”, chegando no Tribunal os autos serão registrados no protocolo com o dia da entrada remetendo-os para distribuição às Câmaras para julgamento.

A distribuição observará critérios de sorteio, buscando a alternatividade e publicidade. A distribuição de um recurso torna prevento o relator para os demais recursos daquele processo.

Após serão eles imediatamente remetidos ao relator que em 30 dias deverá relatar, expondo os pontos controvertidos e elaborando seu voto orientador, devolvendo à secretaria.

O relator é quem dirige o processo, faz a função de Juiz processual (formalidades). Deverá apreciar pedido de tutela do recurso, verificar os requisitos de admissibilidade e não conhecê-lo se faltantes.

Poderá ainda negar provimento em decisão monocrática se o recurso for contrário a súmula do STF ou STJ ou do próprio Tribunal, ou, contrário a acórdão proferido pelo STF e STJ em julgamento de recurso repetitivo e contra entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas (Bancos - Planos verão e Collor). Não sendo o caso, após vistas ao recorrido para as contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF e STJ ou do próprio Tribunal. Deverá ainda o relator, se não for o caso, decidir sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida no Tribunal e se for o caso, dará vista ao MP se for obrigatória sua participação.

Em alguns casos será também indicado um revisor. O revisor é descendente por antiguidade do relator e tem a função de evitar equívocos e omissões do relator.

Feito o relatório o relator considera admissível o recurso (o juízo de admissibilidade no NCPC é no Tribunal).

Não o fazendo, o relator concederá o prazo de 5 dias para o recorrente sanar o vício ou complementar a documentação. Se não sanada o recurso será inadmitido que levará ao trânsito em julgado da decisão atacada.

 Se em termos o recurso será apresentado ao presidente que designará dia para o julgamento. Será efetivada a intimação das partes e a pauta do julgamento deverá ser publicada em Diário Oficial e afixada no Tribunal na sala da sessão. Entre a data da publicação da pauta e a data da sessão deverá correr o prazo de ao menos 5 dias. Publicado o dia, será permitida vista dos autos as partes.

 No dia do julgamento será feita exposição da causa pelo relator e depois às partes e ao MP pelo prazo de 15 minutos cada um para sustentação oral. Tal hipótese somente será cabível, nos casos elencados no art. 937 do CPC.

Será permitido ao advogado com escritório em cidade diversa do Tribunal fazê-lo por meio de vídeo conferência ou outro recurso de som e imagem, desde que requerido até um dia antes da sessão.

A votação após o término da sustentação oral será feita por 3 desembargadores (o relator, o revisor e o vogal).

No caso de resultado não unânime o julgamento terá prosseguimento em outra sessão com a presença de outros julgadores mediante convocação, sempre em número impar (5, 7, 11), garantida nova sustentação oral. Trata-se de novidade já chamada pela doutrina de embargo infringente obrigatório ou automático.

As preliminares levantadas no recurso serão apreciadas primeiro, antes do mérito. Qualquer juiz poderá modificar o seu voto até que não se encerre o julgamento.

A decisão será anunciada pelo presidente, sendo que o acórdão será lavrado pelo relator se seu voto for o vencedor, se o voto for vencido quem lavrará o acórdão é o primeiro juiz que proferiu voto dissidente.

O recorrente poderá discutir o recurso até o momento do início da votação. Iniciada a votação não mais poderá impedir o deslinde da causa.

AÇÃO RESCISÓRIA – encontra-se deliberado nos artigos 966/975 do NCPC.

Conceito – é o meio pelo qual se instaura um processo cognitivo tendente a desconstruir total ou parcialmente sentença de mérito transitada em julgado. Não se confunde com recurso que tem lugar quando o ato impugnado ainda não é imutável e pode ser discutido no órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

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