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Maus Tratos a Animais

Por:   •  26/10/2017  •  Artigo  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  546 Visualizações

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MAUS TRATOS A ANIMAIS

Anidelci Soares Marques

INTRODUÇÃO

Maus tratos a animais é um assunto atual e que vem ganhando espaço no meio jurídico e social. Hoje se discute e se defende os direitos dos animais em não ser mau-tratados, em ter uma guarda digna, em ser alimentados de forma digna.

O assunto tomou força por conta dos crescentes casos de maus-tratos a animais na última década, e como estes vieram a ficar exposto nos veículos de comunicação, causando a repudia social, levou o Congresso Nacional a tomar medidas legais para punir aqueles que insistem em desrespeitar a vida, uma vez que não se discute se humana ou animal, a dor é uma certeza, e suas conseqüências atinge a todos, seja o próprio animal ou aqueles que pela vida animal tem carinho e cuidado.

A legislação foi implementada ao sistema penal, agravando a pena daqueles que cometem os maus tratos a animais. Estes e outros assuntos de importância jurídica será apontado no presente artigo, trazendo a tona a discussão das jurisprudências nacionais que exigem o cumprimento da lei complementar, bem como da punição de todos os envolvidos neste ato, que fere a vida animal.

MAUS TRATOS A ANIMAIS

Um dos temas mais debatidos na contemporaneidade, assim é o assunto de que trata os maus tratos contra animais. Mas, apesar de bastante debatido a sua aplicabilidade aos agentes agressores ainda é insatisfatório.

As discussões mais acirradas são em torno da aplicabilidade da pena, a qual é considerada insuficiente para punir quem comete este tipo de crime.

São diversos os crimes cometidos, assim como diversos são as ações cometidas, vão desde as rinhas de galos, rodeios, abandono de animais em vias públicas, queimaduras, espancamentos e até mesmo manter pássaros em gaiolas.

Além dos maus tratos sofridos pelos animais, estes eventos envolvem centenas de pessoas em todo o País, desenvolvendo uma verdadeira teia de aliados, formando quadrilhas neste tipo penal, assim como existem outros tipo outros crimes são cometidos dentro das ações destes criminosos, dentre estas a lavagem de dinheiro que é coletada nas apostas.

Um dos grandes entraves para a aplicabilidade da lei forma, no momento de sua aprovação, os circos, que cometem contra os animais o enclausuramento, e em muitas vezes os maus tratos a estes animais, que eram tidos como indispensáveis a alegria do circo.

Por conta destas ações as últimas décadas foram marcadas por movimentos que levaram a repensar as ações humanas no tocante aos cuidados com os animais, e a penalização dos agressores.

Há que se lembrar que na década passada determinado canal de televisão passou a veicular um programa onde seu apresentador, um veterinário, especializado no treinamento de animais, teve a iniciativa de colocar no ar algumas matérias falando sobre os maus tratos a animais, na cidade de São Paulo, e isto chamou a atenção de todo o Brasil, levando a iniciativas da sociedade requerendo mudanças legislativas para exigir assim, mais cuidados com o animais e a penalização à aqueles que com estes cometem maus tratos.

Diversas matérias foram veiculadas, maus tratos a cachorros e gatos, rinhas de galos, as touradas no México e Espanha, dentre outras matérias visando mostrar o amor pelos animais e a revolta pelos maus tratos destes.

A UNESCO celebrou, em 1978 na Bélgica, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, tendo sido subscrita pelo Brasil, visando o respaldo aos direitos dos animais em “não ser humilhado para simples diversão ou ganho comercial”[1], e dentre estas diversões é que se enquadrou o circo, nem tampouco “ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais”[2], no mesmo sentido a RIO+5 determinada que devemos protegê-los da crueldade, sofrimento e matança desnecessária.

Em 1998 foi aprovada e entrou em vigor a Lei nº 9.605 dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre outras providencias visando a proteção de animais. O art. 32 da referida lei determina:

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiências dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.[3]

Nossos tribunais vêm desde então decidindo pela proteção dos animais, como a jurisprudência abaixo apontada:

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR DO TRE/MT. CRIME DO ART. 32, C.C. O § 2.º, DA LEI N.º 9.605 /98. "RINHAS DE GALO". EFETIVO MAUS-TRATOS A ANIMAIS CONFIGURADO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A materialidade delitiva está fartamente comprovada no laudo técnico, elaborado pela Polícia Federal, e na perícia, realizada por técnicos do IBAMA, que corroboraram a narrativa da autoridade policial federal que conduziu a diligência no local em que ocorriam as chamadas "rinhas de galo", onde foi confirmada a ocorrência de maus-tratos a animais, conduta inserta no art. 32, c.c. o § 2.º, da Lei n.º 9.605 /98. 2. Considerando-se o histórico envolvimento do acusado com as atividades desenvolvidas pela sociedade promotora do evento, mormente o fato de figurar como sócio-fundador e "superintendente jurídico" da entidade e ter sido flagrado na ocasião de sua realização, constata-se a existência de elementos de prova, os quais, em juízo prelibatório, consubstanciam justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. 3. Denúncia recebida. Proc. APn 680MT 2010/0192075-8. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento: 16/10/2013. Corte Especial DJe 29/10/2013.[4]

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