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Medida Cautelar e sua eficacia

Por:   •  27/4/2017  •  Dissertação  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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Medida Cautelar e sua eficácia

Introdução:

O presente trabalho visa apresentar a eficácia da Tutela Cautelar, apontando suas principais características, os requisitos de seu cabimento e os prazos a serem cumpridos do Novo Código Civil.

Medida cautelar é um procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, quando da gravidade do fato, comprovado o risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.

Considerações sobre a eficácia da medida cautelar

Na atual sociedade, o trâmite processual para o recebimento efetivo de direitos (em regra, já descumprido, embora devido seu cumprimento por determinação do plano material) gera o normal “tempo de espera”. No entanto, em determinados casos, esse lapso temporal pode colocar em risco o próprio recebimento futuro do direito alegado.

Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora). A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidenta

É de competência originária de o Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).

E diante desta premência, cumpre à Jurisdição: conservar/garantir/proteger pessoas, coisas ou provas a fim de eliminar o risco de perda e futura inexistência quando do momento processual propício para a efetivação da prestação jurisdicional.

Assim, [...] podemos definir a medida cautelar como a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução.

Características das Medidas Cautelares:

• A acessoriedade diante da relação de proteção/protegido;

• A autonomia, decorrente da autonomia da relação jurídica processual cautelar que por ventura venha se formar, em relação ao processo principal;

• A urgência, porque a medida cautelar pressupõe o chamado periculum in mora;

• A sumariedade de cognição, analisada sob o aspecto vertical, do ponto de vista da profundidade da cognição do juiz, esta e superficial e o julgador decidira com base no chamado fumus boni iuris, ou seja, na plausibilidade do direito, e não na certeza de sua existência;

• A provisoriedade (ou temporariedade) da medida cautelar por se tratar de proteção sem caráter definitivo;

De acordo com os artigos 807 e 808 do Novo Código de Processo Civil as medidas cautelares conservam sua eficácia ate o momento em que não se julgar em definitivo o processo principal.

Art. 807 - Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Art. 808 - Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

O novo código de Processo Civil traz os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), sendo assim, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na pratica os pressupostos serão iguais.

O artigo 204 § único decreta que a tutela de urgência é gênero, e inclui a Tutela Cautelar e a Tutela antecipada.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Há também outra grande vantagem, que é a dispensa de um processo autônomo, com efeito na Lei nº 13.105 de 2015 permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A regra é clara: após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.

Ainda que os prazos sejam distintos, de acordo com os artigos 303 e 308 do novo Código de Processo Civil, 15 (quinze) dias na antecipação e 30 (trinta) dias na cautelar, em ambas as hipóteses o pedido principal será formulado nos mesmos autos, sem necessidade de um novo processo ou do pagamento de novas custas processuais.

Art. 303, § 1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Extinção da medida cautelar

A medida cautelar pode ser extinta por:

• Modificação;

• Revogação;

• Falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias;

• Falta de execução da medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

• Declaração do processo com ou sem extinção de mérito;

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