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Modelo Memoriais homicídio doloso simples

Por:   •  3/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.641 Palavras (11 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POUSO ALEGRE/MG

Processo número .../....

DANIELA, já qualificada nos autos de AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, em trâmite por esse E. Juízo e Cartório, pelo feito em epígrafe, por sua advogada e procuradora vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS ESCRITOS, no prazo de 05 dias e com base no art. 411, CPP c. c. § 3.º do art. 403, CPP, pelos fundamentos que seguem:

DO FATO

De acordo com a denúncia do Ministério Público, Daniela praticou as elementares do tipo homicídio doloso simples, com dolo eventual (art. 121 c. c. art. 18, I parte final, ambos do CP), quando no dia 02 de fevereiro de 2018, por volta das 18 horas, nesta comarca de Pouso Alegre/MG, Daniela se dirigia a uma cerimônia de casamento civil marcada para às 17 horas, na qual ela seria madrinha.

Daniela percorria uma via urbana de mão dupla com o veículo Ford Ranger respeitando os limites de velocidade impostos. Ocorre que, ao resolver ultrapassar o veículo que estava à sua frente, o qual trafegava em velocidade inferior à sinalizada para o local, ela esqueceu-se de ligar a seta indicativa da manobra.

No sentido contrário vinha Raoni, dirigindo uma motocicleta em alta velocidade e sem o capacete, de forma a surpreender Daniela durante a ultrapassagem, resultando em uma colisão frontal.

Daniela tomou todas as providências necessárias relativas ao socorro do motociclista Raoni, contudo, este veio a óbito dentro da viatura de resgate a caminho do Hospital.

A tese acusatória se baseia na conduta de Daniela acerca do resultado que poderia causar, por não ter acionado a seta do veículo que dirigia, para realizar a ultrapassagem, além de não observar o trânsito no sentido oposto a ela.

Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público, em seus memoriais, pediu que ocorra a pronúncia nos termos da denúncia, a fim de que Daniela seja submetida ao Tribunal do Júri.

Em síntese, são os fatos.

DO DIREITO

1) DO DOLO

                Conforme demonstram os fatos, é incabível o acolhimento da tese de dolo na conduta de Daniela, seja ele direto ou eventual, quando foram por ela observadas as normas de velocidade e de prestação de socorro à vítima. No caso, o acidente era imprevisível e indesejado, com a ausência do “animus necandi” necessário para configuração do dolo.

                A respeito do tema e elucidando a questão, José Frederico Marques estabelece:

“Diz-se direto o dolo quando o resultado no mundo exterior corresponde perfeitamente à intenção do agente. O objetivo por ele representado e a direção da vontade se coadunam com o resultado do fato praticado”. (MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1997, v. 1. e-book)

Deste modo, está afastado o dolo direto na conduta de Daniela, a qual de maneira alguma possuía intenção de envolver-se no acidente e, menos ainda, de causar a morte do motociclista Raoni, advinda de uma fatalidade.

Da mesma forma, não cabe na conduta o dolo eventual pelo qual Daniela foi denunciada, sendo inexistente a previsão do resultado, ou mesmo a indiferença de Daniela quanto a ocorrência deste, quando é sabido que a denunciada prestou toda a assistência necessária à vítima após o acidente.

                No que concerne ao dolo eventual, Damásio E. de Jesus leciona:

“Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. ” (JESUS, Damásio E. Direito penal. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 1. e-book)

                Assim, ausente o dolo em qualquer de suas modalidades, inexiste materialidade do fato e indícios de autoria pelo crime no qual Daniela foi denunciada, sendo caso de impronúncia (artigo 414 do CPP) e incompetência do Tribunal do Júri para julgamento.

                Nesse sentido se apresenta a ementa do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto a matéria:

“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA PRONUNCIAR O APELADO. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. 1. Na fase de pronúncia vigora, em face da competência constitucional do Tribunal do Júri, o princípio do in dúbio pro societate, no entanto, não se desconhece que há posição doutrinária no sentido de que o aludido princípio deve ser visto com ressalvas, pois não pode servir de substrato para o julgador submeter o acusado ao Júri em qualquer hipótese, sob o pretexto de que a competência constitucional é do Tribunal Popular. 2. Se, embora presente a prova da materialidade, não tendo o acervo probatório apontado indícios suficientes de autoria, a impronúncia do apelado, com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJRJ, APELAÇÃO N.º 0019472-23.2012.8.19.0014, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Relator Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO, Julgamento 22.06.2017, Publicação DJERJ 27/06/2017)

Pelo exposto, é de se reconhecer que o conjunto probatório colhido, bem como a jurisprudência exposta, afastam a tese acusatória apresentada pelo Parquet, de forma que se impõe o acolhimento da defesa com a impronúncia da acusada.

2) DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

                No caso apresentado, a acusação se baseia no fato de Daniela não ter ligado a seta indicatória da ultrapassagem, bem como por não observar o trânsito no sentido oposto.

                Pois bem, na primeira hipótese da acusação, o resultado não se daria de outro modo se a acusada tivesse ligado a seta indicatória, de forma que seria impossível para o motociclista Raoni avistar a seta ligada antes de Daniela iniciar a ultrapassagem. Por óbvio que o uso da seta é de extrema importância, contudo, no caso em tela, não há relação entre o seu não uso e o resultado colisão frontal.

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