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Modelo de Alegações Finais Entorpecentes

Por:   •  6/5/2015  •  Exam  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  824 Visualizações

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NOME DO RÉU, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, em trâmite por este R. Juízo vem, respeitosamente, oferecer suas

ALEGAÇÕES FINAIS

nos termos do art. 57, da Lei nº 11.343/2006, o que faz mediante os substratos fáticos e jurídicos que passa a expor e ao final requerer:

BREVE RELATÓRIO

O acusado foi denunciado como incurso no artigo (ARTIGO DA DENUNCIA), da Lei nº 11.343/06.

Segundo reluz dos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, salto aos olhos que a conduta testilhada pelo acusado não se molda ao tipo penal, como apregoado pela peça portal coativa.

Quando inquirido em juízo o acusado NEGOU à prática delitiva.

O acusado se encontra respondendo a este processo a mercê de investigação policial amorfa, tentando imputar ao defendente um crime que este não cometeu.

Logo, não há que se falar em tráfico de entorpecentes, pois verdade seja dita, os depoimentos colhidos pelas testemunhas de acusação, não é possível uma precisão lógica da participação do acusado no evento delituoso.

Neste passo, temos que a míngua de PROVA CABAL, de autoria do crime imputado o acusado pela exordial acusatória fica inviabilizado a prolação de um decreto condenatório, pelo que é de rigor a absolvição do acusado no crime pelo qual responde por esta ação.

DO MÉRITO

Em que pese à acusação movida contra o acusado, importante frisar que a procedência da pretensão punitiva estatal vê-se prejudicada em razão das contradições apresentadas no bojo dos autos, e a isto se acrescente que os acusados negaram a autoria do crime.

Portanto, os depoimentos das testemunhas são munidos de incerteza e incoerência, o que faz com que este tenha que ser desconsiderado pelo princípio do “in dubio pro reo”.

Nesse sentido, temos:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. (Apelação Crime Nº. 70011856390, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 08/09/2005)

Sendo o inquérito policial, de acordo com a doutrina e jurisprudência, uma mera peça instrutiva, informativa, somente a ação penal posteriormente proposta é que poderá determinar a culpabilidade de alguém ou a criminalidade do fato.

Os elementos constantes do inquérito policial somente poderão valer ou prestar para a decisão do julgador se forem reafirmados, retificados pelos elementos probatórios colhidos quando da instrução criminal, reproduzidos em juízo. Os elementos do inquérito colhidos sob o principio do inquisitório somente valem se durante a instrução – onde impera o principio do contraditório – houver a sua ratificação e não na hipótese contraria, isto é, se forem desmentidos, anulados, negados pelas provas em juízo. Os elementos extrajudiciais não têm força ou valor algum perante os elementos probatórios judiciais.

Não há nos autos provas cabais de que o acusado estava naquele local traficando drogas.

Em nenhum momento processual foi ouvida qualquer testemunha que não seja os policiais que abordaram e detiveram a acusado.

Ainda, ensina o Mestre Roque de Brito Alves:

“Em

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