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Por:   •  13/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.115 Palavras (17 Páginas)  •  419 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE/SC

CARLA CLEMENTE DOS REIS TAVARES, brasileira, casada, Arquiteta, portadora da carteira de identidade nº 463254, inscrita no CPF/MF sob o nº 334123.111-55, conforme cópia dos documentos pessoais em anexo, residente e domiciliada na Rua Pedroca, nº34, Apto nº 302, bairro Floresta, em Joinville/SC, por si e assistindo seus filhos AUGUSTO TAVARES DOS REIS, CPF nº 545.233.504-12 e ÂNGELA TAVARES DOS REIS, CPF nº 222.885.703-10, menores impúberes, vem, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, conforme procuração anexa, com escritório situado na Rua José Cassias Pereira, nº 461, bairro Vila Nova, Mafra/SC, endereço eletrônico: adri.seidel3@gmail.com, para fins do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor e requerer, a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PENSIONAMENTO

em face do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC, pessoa jurídica de direito Público Interno, CNPJ nº 85.100.200/0001-00, situado na Rua da Vitória, nº 15, Centro de Joinville/SC, Site: www.joinville.santacatarina.gov.br, endereço eletrônico municipiojoinville@gov.br, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

  1. PRELIMINARMENTE
  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

A Requerente requer a V. Exª. Que sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, consoante o art. 98, caput, do Novo CPC/2015, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Pois não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, razão essa que se deu com o acidente automobilístico que ocasionou a morte do marido e pais dos requerentes conforme laudo do IML e atestado de óbito em anexo, declarando dessa forma a hipossuficiência.

  1.  DOS FATOS

No dia 12 de dezembro de 2016, aproximadamente às 7h, João Ângelo Tavares marido da Requerente conduzia seu veículo, da marca Citroën, modelo C4 Lounge 1.6 THP Auto Exclusive, placa MMV-1010, chassis nº 4CDYXHGIE5B705566, conforme CRV em anexo, devidamente habilitado, conforme cópia da CNH em anexo, em velocidade compatível para o local, na Rua das Araucárias em direção com destino à seu local de trabalho, quando teve que desviar de um veículo que parou repentinamente no meio da pista de rolamento e passou sobre um bueiro aberto e sem sinalização, o que causou o capotamento do veículo e sua queda n Rio das Águas, enquanto q o veículo que parou na pista ocasionando o acidente evadiu-se rapidamente do local não sendo possível sua identificação. O veículo de João ficou totalmente submerso.

Chamado a policia militar, esta constou em Laudo Pericial (em anexo), que conforme vestígios no local e declarações de testemunhas verificaram-se que o veículo estava em velocidade compatível para o local em que trafegava, e que o acidente foi ocasionado por veiculo que parou no meio da pista tendo esse q desvia e passou pelo bueiro aberto e não sinalizado, causando o capotamento e caiu no rio que passa próximo ao local.

O Acidente causou o óbito de João, e a perda total do veículo que não possuía seguro, João deixou sua Esposa e dois filhos menores de idade.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) concedeu a Carla (esposa de João), o Benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A viúva tem um salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, sendo que somente as despesas com a educação dos filhos gravitam em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, e as despesas com o funeral custou R$6.000,00 (seis mil reais), não tendo dessa forma a viúva condições de arcar sozinha com todas as despesas mensais da família.

  1. DO DIREITO
  1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU

Um acidente de trânsito pode ocasionar danos irreparáveis, inclusive ceifar a vida do acidentado, fatalidade que ocorreu no caso em questão.

O art. , inciso V da Constituição Federal do Brasil de 1988 é taxativo ao disciplinar a matéria:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O Município é responsável por qualquer acidente em via pública quando não oferece as condições necessárias de infraestrutura.

Responsabiliza-se o ente por danos resultantes de falha no serviço público, salvo prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, pois dele é o dever de manter as vias públicas em perfeito estado de conservação, prerrogativa do poder público no zelo pelo bem-estar da comunidade.

Há responsabilidade civil do Réu uma vez que o seu comportamento desidioso foi contrário à ordem jurídica e causou de danos a Autora, conforme dispõe art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Contrário à ordem jurídica porque conforme art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos municípios “promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Nesse sentido, “compete ao Município a manutenção e fiscalização das condições das vias e dos passeios públicos, de modo a garantir a segurança e incolumidade daqueles que trafegam pelas ruas e calçadas da cidade, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes” (Apelação Cível Nº 70063297147, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/11/2015).

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