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Por:   •  25/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO.

 Processo n. º 0045785-45.2018.4.01.3700

MARIA EUNICE MENDES CARDOSO, vem respeitosamente, à presença de Excelência, por seu advogado, ao final assinado, nos autos do processo em epigrafe contra.

INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Inconformado, data vênia, com parte da r. sentença, interpor o presente RECURSO INOMINADO para a EG. TURMA RECURSAL, conforme as razões anexas que encerram o pedido de reforma do v. julgamento. Que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita (Lei n° 13.105/2015), em virtude da falta de condições da Recorrente em arcar com as custas referentes ao preparo recursal. Outrossim, recebido o recurso, e depois de intimada a recorrida para responder, pede sejam remetidos os autos à instância ad quem.

Pede Deferimento.

São Luís/MA, 20 de setembro de 2018.

JARDEL SELES DE SOUZA

OAB/MA. 15.850

RAZÕES DO RECURSO

Recorrente: MARIA EUNICE MENDES CARDOSO. 

Recorridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Origem: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL – ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. 

Egrégia Turma Ínclitos Julgadores

A respeitável sentença recorrida merece ser reformada em sua totalidade, pois, data máxima vênia, deixou de fazer justiça ao Recorrente quando entendeu que os pescadores não fazem jus o seguro defeso daquele período, o que haverá de ser reparado por esta Egrégia Turma Recursal, no reexame da matéria, que, certamente, culminará na reforma do julgado recorrido apenas nesta parte.

DOS FATOS

A presente demanda tem por objeto a ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal relativamente ao período de 2015/2016. A celeuma jurídica quanto ao pagamento do referido benefício instaurou-se com a edição da Portaria Interministerial nº 192/2015, por meio da qual os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento suspenderam os efeitos dos atos infra legais que instituíam o defeso nas Bacias Hidrográficas do Maranhão, mais especificamente da Instrução Normativa MMA n.º 40, de 18 de outubro de 2005 e Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003.

Em reação a este ato do Poder Executivo foi editado o Decreto Legislativo nº 293/2015, que por sua vez suspendeu os efeitos da mencionada Portaria Interministerial, restabelecendo, consequentemente, o período de defeso de 2015/2016 nas bacias hidrográficas listadas no art. 1º da Portaria em  questão, dentre elas aquelas que definem os períodos de proibição da pesca nos rios que cortam o Estado do Maranhão.

Para combater o Decreto Legislativo a União ajuizou a ADI nº 5447/DF, tendo sido deferida a liminar pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em regime de plantão durante o recesso de fim de ano, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, o que, via de consequência, restabeleceu a Portaria Interministerial nº 192/2015.

Entretanto, referida ADI foi distribuída para o Ministro Luís Roberto Barroso, que reexaminou e revogou a decisão cautelar anteriormente deferida, restabelecendo todos os períodos de defeso. Pretendendo conferir e obter os efeitos ex tunc da decisão proferida pelo Ministro Barroso na ADI nº 5447, tal como exatamente se pretende nesta ação, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA – ajuizou a ADPF nº 389 MC/DF, sede em que o Ministro indeferiu “o pedido de atribuição de efeitos retroativos à decisão que implicou na suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, proferida nos autos da ADI 5447”, o que fez forte na posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual as decisões cautelares produzem efeitos ex nunc. Eis aqui o intróito fático relevante a Vossa Excelência, com o fito de esclarecer a verdade real, para dar mais claridade ao deslinde da demanda.

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

Examinando o teor da sentença ora recorrida, fica evidente que o juízo monocrático julgou improcedente procedente a presente Ação por entender que durante a vigência da cautelar deferida na ADI nº 5447/DF, o que se deu no período de 20/01/2016 a 14/03/2016, a pesca estaria liberada, pois a Portaria Interministerial nº 192/2015 estaria valendo, conforme transcrição abaixo:

Assim, o Decreto Legislativo nº 293/2015 representa indevida ingerência no Poder Executivo, especialmente pelo fato de o próprio legislador ter proibido o executor da norma de ignorar o contexto econômico e social no estabelecimento do defeso. Comprovado que a Portaria Interministerial nº 192/2015 não desbordou dos limites regulamentares ao suspender temporariamente a política pública em questão, deve ser respeitada a discricionariedade, que se deu no âmbito normativo conferido pelo Legislativo. Nesse sentido, saliento o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, acerca do controle jurisdicional de políticas públicas: “O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. Não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública.” [RE 627.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2016, P, DJE de 3-4-2017, tema 479.] (grifos acrescidos) Demonstrada a constitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, que liberou a pesca no Estado do Maranhão, bem como a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, o pedido de concessão de seguro defeso reclama julgamento de improcedência.” (grifo nosso)

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