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Modelo de Petição Inicial - Previdência

Por:   •  15/1/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS - SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

       

        

                 CRISTINA DOS ANJOS, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade nº 09872898-7, expedida pelo IFP/RJ em 26/10/1993 e inscrita no CPF sob  nº 566.028.397-72, nascida em 17/10/1957, residente a Rua Paraná, nº 736 – Parque Paulicéia, Duque de Caxias/RJ – CEP 25071-000, NITS números: 1.111.716.462-9 e 1.227.111.296-8, conforme registro do CNIS/INSS, NB: 41/191.155.491-0, vem por meio deste, através de seu advogado ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 180909, inscrito no CPF sob o nº 210592337-20, com escritório à Rua Manicoré Pizarro, nº 95 loja “B” – Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ – CEP 25056-360, telefones (21) 969857043, 999552787, 3673-1538 e e-mail ocarmo.advocacia@gmail.com, vem propor:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (LEI 8213/1991 - ARTIGOS 48 caput 49, alínea “ b “,  artigos 19, 25, alínea “ b “, 29, inciso II do Decreto 3048/1999 e ARTIGO 201, inciso I da CRFB/1988),

                 em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária – INSS, sito à Rua Nilo Peçanha, nº 782, Centro/Duque de Caxias-RJ – CEP 25010-144,  com os  fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                 A Autora solicita a Vossa Excelência, que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislações que regem a matéria, tendo em vista não terem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, ante o valor do objeto da ação, que ora se pretende discutir, requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos das Leis 1060/50 e 7115/83, IN RFB nº 864/2008, artigo 98 NCPC e artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CRFB/1988 e documentos extraídos do sitio virtual da Receita Federal do Brasil referente aos exercícios 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (IRPF) do qual incontroverso a ausência de declaração imposto de renda pessoa física em seus registros, uma vez que, a Autora sempre declarou como isenta, fato que revela incontroverso sua total hipossuficiência econômica, e ainda, certidão negativa de débito da Receita Federal, inclusive declaração de hipossuficiência, todos em anexo.

                 Desse modo, consequentemente, torna-se inviável o custeio das despesas processuais e o pagamento dos honorários, pleiteando, portanto, tal benefício, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” (Grifo nosso).

                 É imperioso mencionar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.

                 Por fim, sobre a gratuidade a que tem direito esta pessoa jurídica, o novo Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NA CAUSA

                 Conforme previsto no artigo 71 e §§ da Lei 10741 de 01/10/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), por estar a Autora com 62 (sessenta e dois) anos de idade, cuja data de nascimento foi 17/10/1957, requer prioridade na tramitação da causa.

III – DOS FATOS

                 Na data de 06/02/2019, foi marcada avaliação documental para verificar a regularidade dos documentos (agendamento para requerer aposentadoria por idade) para concessão da aposentadoria requerida (por idade).  

                 Ocorre que o agente previdenciário ignorando o direito da Autora/Segurada e os artºs 19, com redação dada pelo decreto 6722/2008, artigo 25, alínea “ b “ ,  29, inciso II do Decreto 3048/1999, artigos 48 caput e 49, alínea “ b “ da Lei 8213/1991 e o artigo 201, inciso I da CRFB/1988, negou o benefício (doc anexo).

                 Diante dessa negativa, embora apresentou naquele momento ao agente do atendimento, toda a documentação necessária, sendo  que, por não constar algumas competências, conforme discriminativo de cálculo para a GPS 72.914.670-7, no valor de R$ 185,95 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme se verifica em anexo.

                 Todavia, diante pendência apresentada pela Autarquia Ré, a Autora realizou o pagamento da GPS supramencionada, conforme se verifica em comprovante em anexo.

                Neste sentido, apesar da Autora cumprir integralmente, não havendo assim nenhuma pendência, bem como cumprindo rigorosamente com todos pressupostos e requisitos para concessão do benefício, ora pleiteado, a Autarquia negou.

                  Assim, a Autora se beneficia dos registros existentes no CNIS, conforme previsto em lei, corroborado pela apresentação, ainda, e também, do EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS/CEF, comprovando 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme documentação anexa.

                 Concessa vênia, os argumentos da negatória não merecem prosperar, não existindo, portanto, motivo que justifique a não concessão do benefício ora discutido, restando mais do que comprovado as contribuições necessárias para o benefício requerido (aposentadoria por idade), conforme demonstram e comprovam a documentação anexada.

                 Tal situação obriga a Autora/segurada a recorrer ao poder judiciário, para garantir a correta interpretação dos fatos, bem como a devida aplicação do direito pertinente, assegurando-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE retroagindo à data de 06/02/2019, época de seu indevido, injusto e ilegal indeferimento, assim como, o pagamento dos valores devidos desde 06/02/2019.

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