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Modelo de ação de alimentos

Por:   •  16/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PROPOSTA POR PABLO HENRIQUE FERREIRA HORTELHADO, EM FACE DO SEU GENITOR GILSON NATALÍCIO HORTELHADO.

Alegou o Infante que ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos que tramitou na 8ª Vara do juizado da Justiça Itinerante na Comarca de Campo Grande que ficou estipulado que seu genitor pagaria a titulo de pensão alimentícia o valor de 20% do salário mínimo vigente, o que perfaz a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês a contar de 10 de abril de 2007.

Conforme argumentado, ainda, o genitor não efetuou o pagamento das totalidades dos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, totalizando um débito de R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos).

Assim buscou através da ação de execução o recebimento da quantia supracitada sem prejuízo das parcelas vincendas no decorrer do processo.

ESSES SÃO OS FATOS.

Nesse caminho, conforme termo de audiência de f.12, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2009, foi realizado a audiência de conciliação na qual o executado, ora genitor, ausentou-se apesar de devidamente intimado.

Diante disso o MM juízo singular determinou que os autos fossem encaminhados a uma das varas de família dessa comarca, saindo às partes presentes e intimadas da deliberação.

No despacho de f. 14 o MM Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como intimou a parte exequente para atualizar o calculo do débito.

Nesse ínterim o devedor foi citado para efetuar o pagamento do débito apurado na inicial sob pena de não fazendo ser-lhe decretada a prisão civil por 60 dias.

Em atendimento ao despacho de f. 14 o exequente juntou a tabela de débitos devidamente atualizada e corrigida com fundamento na sumula 309 do STJ, cujos valores perfazem um quantum de R$ 485,19 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).

Do mais consoante atesta as fs.24, foi certificado que a data de 30/03/2010, decorreu o prazo sem que o executado tenha comprovado nos presentes autos o pagamento do débito alimentar, muito embora tenha sito citado e intimado.

Igualmente, de acordo com a f.31 dos autos em apreço, o exequente manifestou-se no sentido de demonstrar que a atitude de deixar de comprovar os pagamentos das pensões alimentícias em atrasos, ou mesmo atestar a sua impossibilidade vigente ao caso,

Confirma o total descaso com o poder judiciário, quiçá desamparo com as necessidades no menor Pablo Henrique Ferreira Hortelhado.

Dessa forma requereu o exequente a expedição de mandado de prisão do executado, oficiando-se a Polinter, para o procedimento de captura.

Em complemento o Ministério Público, manifestou-se concordando com a prisão (fs.32-4).

Já a decisão interlocutória das fs. 35/37, foi decretada a prisão do executado GILSON NATALÍCIO HORTELHADO.

Novamente a f.43 foi juntada a manifestação do exequente do seguinte apresentar a planilha atualizada da dívida de alimento.

Como o executado não foi localizado pelo oficial de justiça conforme certidão de f. 48, o exequente manifestou-se as f. 52 requerendo que os autos fossem enviados ao arquivo provisório até ulterior o cumprimento de mandado de prisão pela Polinter, o que foi deferido a f. 53 pelo MM juízo singular.

Determinou ainda o juízo de 1º grau que autos aguardassem em arquivo provisório por 6 meses.

Decorrido o prazo, o exequente foi intimado para dar andamento no feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção.

A f. 55 foi juntada aos autos, o ofício da DEPAC informando o cumprimento do mandado.

Transcorrido os dez dias da prisão civil, o exequente representado por sua genitora e o executado representado por sua mãe Sr.ª Leopoldina de Campos, compareceram no núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Anhanguera de Campo grande, no sentido de por fim a demanda e convencionar que no ato a genitora do executado efetuaria o pagamento da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), em moeda corrente, sendo que o saldo devedor de R$ 863,12 (oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos), deveria ser fragmentados em 10 parcelas de R$ 86,32 (oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), todo dia 10 de cada mês a partir de janeiro de 2011, juntamente com a prestação do mês no percentual de 20% do salário mínimo, que na época correspondia a R$ 108,00 (cento e oito reais), somando um total de R$ 194,32 (cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Diante do exposto foi requerido pelo exequente a suspensão do feito, até o cumprimento integral do acordo.

Desta feita, foi requerido ainda a revogação da prisão do executado, expedindo o competente alvará de soltura.

Destarte, a f. 68, foi certificado pelo oficial de justiça o cumprimento do mandado, com entrega do alvará de soltura a GILSON NATALÍCIO HORTELHADO.

Sucessivamente o Ministério Público por meio de parecer, concordou com o acordo de fs.61/ 62.

Transcorrido o lapso de tempo, quer seja, meses: tempo suficiente para pagamento do débito, o exequente foi intimado para dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito (f.95)

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