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Métodos de Interpretação Hermenêuticos

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  811 Visualizações

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1.Apresente e explique os seguintes métodos de interpretação: 

1.1. filológica; 

É exposto como a base interpretativa, todos os outros métodos passam por ele. Seu conteúdo é a literalidade do texto normativo, visto que ele apenas expõe o problema, sem apresentar soluções. É o ponto de partida da interpretação. 

1.2. gramatical; 

Sua função é desvendar apenas os significados léxicos da norma, apontando a relação entre as palavras, ambiguidades, etc.

1.3. lógica; 

Pretende reduzir tudo a precisão matemática. As proposições são compostas de: Premissa maior (norma); Premissa menor (caso concreto); e conclusão (decisão). Utiliza-se do Raciocínio Dedutivo.

1.4. histórica; 

Busca a vontade do legislador, pois sempre recorre aos precedentes históricos e sociais que antecederam a aprovação de leis e normas antes de emitir vereditos.

1.5. teleológica;

Busca apresentar o que acredita ter sido os fins da norma legal

1.6 axiológica;

Busca entender os valores concernentes a norma no momento de sua criação

1.7. evolutiva;

Busca o significado atual e o do momento de criação da norma, para adaptá-los a realidade adjacente.

1.8. mutação constitucional;

A finalidade de tal método é adaptar a Constituição Federal conforme a realidade social de cada época. Um exemplo aplicável aqui seria sobre o conceito de Igualdade, que foi modificado no decorrer das épocas para o conceito de isonomia, afirmando que a verdadeira igualdade consiste em tratar os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades.

2.Qual foi a importância do positivismo filosófico para o surgimento e desenvolvimento da hermenêutica jurídica? Explique.

 Baseado na explicação do autor Barroso, tem se que o Positivismo Jurídico abebera-se no positivismo filosófico, tendo em vista que foram os filósofos como Comte e Lithé, que passaram a aplicar conceitos filosóficos aos métodos hermenêuticos. 

3.Faça um resumo do texto abaixo, destacando e explicando suas ideias fundamentais.

 O autor do texto explicita que embora hajam uma variedade extensa de métodos e recursos hermenêuticos em voga e a disposição para serem utilizados, há ausência de critérios que validem a escolha de aplicação dos mesmos..

É o objeto de interpretação que deve determinar qual será o método apropriado para sua interpretação, e não o contrário.

A norma acaba sendo, na prática, o que ela faz no caso concreto e na realidade tangente e não o que o legislador intentou que ela fosse no momento de sua edição.

4.Apresente e comente o sentido da seguinte citação: “A própria lei pode ser mais inteligente do que o legislador, assim como o intérprete pode e deve ser mais inteligente do que a lei”.

No meu entender, tal citação significa que a destinação que o intérprete dá à Lei no caso concreto, tende a ser mais eficaz do que a que o legislador pensou ao editar a Lei.

5.Se as normas devem sempre ser interpretadas, por que um direito interpretativo não é possível? Qual é o papel da Hermenêutica nesse caso?

 Porque acabariam incorrendo no mesmo "erro" que foi a base da crítica do texto do autor, ou seja, se mostraria ineficiente perante a realidade devido ao fato de que em certos contextos poderia mostrar significado duvidoso.

 6.Em que medida as ideias das principais escolas de interpretação positivista conflitam com o sentido do texto apresentando abaixo? Explique.

 

“Em razão da variedade de instrumentos e recursos hermenêuticos de que dispõem e do modo, até certo ponto desordenado, como os utilizam, o primeiro e grande problema dos intérpretesaplicadores do direito parece residir, de um lado, e paradoxalmente, na riqueza desse repertório e, de outro, na inexistência de critérios que possam validar a escolha dos seus instrumentos de trabalho, nem resolver os eventuais conflitos entre tais instrumentos, seja em função dos casos a decidir, das normas a manejar ou, até mesmo, dos objetivos que pretendem alcançar em dada situação hermenêutica, o que, tudo somado, aponta para a necessidade de complementações e restrições recíprocas, de um ir e vir ou de um balançar de olhos entre objeto e método, tendo como eixo o valor justiça, em permanente configuração. Não existe na literatura, nem na jurisprudência, uma teoria dos métodos que nos esclareça se é possível e mesmo necessário adotar-se um método previamente estabelecido ou uma ordem metodológica concreta como condição de acerto na atividade hermenêutica. Sobre o valor e a hierarquia dos meios interpretativos ou dos argumentos que se deve utilizar, quem decide é o próprio intérprete e mais ninguém. Sendo impossível estabelecer hierarquia entre os diversos métodos de interpretação, o emprego de um deles em detrimento de outro só se justifica pela sua adequação ao objeto, em cada caso 1 concreto. A ideia de um método único, que possa determinar antes mesmo de investigar a coisa, constitui perigosa abstração: é o próprio objeto que deve determinar o método apropriado para investigá-lo, não o contrário. O problema do método está inteiramente determinado pelo objeto. Os partidários do método próprio, que exclui qualquer outro, não sabem tirar vantagem da busca da pluralidade dos pontos de vista. Não existe um catálogo fechado de cânones interpretativos, e sim um número ilimitado de argumentos, todos admissíveis num discurso racional isento de ataduras. Nesse contexto, em que tantos fatores – sejam internos, sejam externos – povoam a cabeça do operador do direito, parece insustentável a tese da única interpretação correta, a qual, de resto, se existisse, não teria como se explicar diante das corriqueiras viragens de jurisprudência. A propósito, vale lembrar que nem mesmo um “direito interpretativo”, promulgado com o propósito de canalizar as atividades interpretativas, conseguiria eliminar as margens de manobra dos intérpretes, o elemento valorativo do processo de interpretação. E isso para não se falar que também esse direito interpretativo consistiria em normas, algumas das quais, em certos contextos, poderiam ser mostrar com significado duvidoso e, assim, exigirem interpretação. A aplicação ou a aplicabilidade das normas aos casos concretos constitui aspecto imanente da própria interpretação jurídica, verdadeira condição de possibilidade do trabalho hermenêutico, que não se pode desenvolver abstratamente porque exige para recíproco esclarecimento, aproximação e explicitação, um balançar de olhos entre o geral e o particular, entre a norma e o fato, entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre a possível interpretação e o seu resultado, tal como antevistos pelo intérprete-aplicador. Interpretar sempre foi, também, aplicar; aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize; o sentido de algo geral, de uma norma, por exemplo, só pode ser justificado e determinado, realmente, na concretização e através dela. A pretensão de validez inerente à legislação exige que esta seja um “texto”, codificado ou não. A lei, como estatuto ou constituição, necessita sempre de interpretação para a sua aplicação prática e isto, em contrapartida, significa que toda aplicação contém, implícita, uma interpretação. Por isso, a jurisprudência, os precedentes e as práticas anteriores, possuem uma função legislativa. Sem o teste da aplicação a um caso os enunciados jurídicos não cumprem a função, que lhes é própria, de funcionar como pontos de partida ou fórmulas de busca da norma individual, daquela norma que permitirá ao intérprete-aplicador realizar a justiça em seu sentido material, dando a cada um o que for seu. Em resumo, uma norma jurídica é aquilo que ela faz, não o que o legislador intentou fazer ou pretendeu que os seus operadores fizessem com ela. Apreender o sentido de uma lei significa aplicá-la tal e como – tendo em vista o seu fim e as soluções que ela persegue -, essa lei tem de ser entendida. Por isso, enquanto reflete sobre as consequências da regulamentação dada na lei e torna precisa a expressão interpretada, do modo que melhor corresponde ao fim da regulamentação, a interpretação prolonga os pensamentos do legislador histórico e, nessa medida, compreende a lei – ainda que inteiramente no sentido do seu autor – melhor do que o legislador. A própria lei pode ser mais inteligente do que o legislador, assim como o intérprete pode e deve ser mais inteligente do que a lei. O problema da interpretação jurídica não é hermenêutico, mas normativo; a interpretação jurídica é uma espécie, talvez a mais importante, do gênero denominado “interpretação em função normativa”; uma lei não quer ser entendida historicamente: a interpretação deve incorporá-la em sua validez jurídica; da mesma maneira, o texto de uma mensagem religiosa não deseja ser compreendido como um simples documento histórico, mas de forma a poder desempenhar seu papel redentor; em ambos os casos, isso implica que se o texto – lei ou mensagem de salvação -, há de ser entendido adequadamente, tem de ser compreendido em cada momento e, em cada situação concreta, de maneira nova e distinta: compreender – insista2 se -, sempre foi também aplicar. A lei só legisla no momento da sua aplicação.” - COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica Filosófica à Hermenêutica Jurídica. SP: Saraiva, 2010, 170- 174.

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