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Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  22/10/2018  •  Seminário  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  146 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica – Seminário I

Questões:

1. Segundo a professora Aurora Tomazini, o direito positivo e a Ciência do Direito possuem funções diferentes que se completam no desenvolvimento dos conhecimentos jurídicos. Para tanto, os dois conceitos apresentam suas diferenças através de critérios linguísticos. Sendo assim, destaca-se que o sistema do direito positivo é composto por conjuntos de textos prescritivos jurídicos (prescreve comportamentos), à medida que, a Ciência do Direito é composta por textos descritivos (descreve normas) do direito positivo.

2. A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. É possível extrair-se do direito posto normas estruturantes ou que apenas definem institutos, prescrevendo apenas um fato e um mandamento a ela inerente, inexistindo sanção.

3. Documento normativo é o significado que damos aos enunciados prescritivos, enquanto suporte físico do direito positivo.

Os enunciados prescritivos, por sua vez, estão no plano do direito material, e consideram a estrutura sintático-gramatical. Assim, estão ligados ao conjunto de fonemas ou à atividade de grafia, que observam as regras gramaticais; dizem respeito aos símbolos usados para o texto de lei.

As proposições apresentam o aspecto semântico que os enunciados, orações, palavras, querem significar; é o juízo hipotético de que as prescrições estarão contidas.

Todas estas são normas. Verifica-se que o enunciado prescritivo, as proposições, e as normas jurídicas latu sensu, são normas em sentido amplo; enquanto que as normas jurídicas, textos de lei, denominadas documentos normativos, são normas jurídicas strictu sensu.

4. A definição de tributo está positivada no art. 3º do Código Tributário Nacional, que apresenta o seguinte conceito: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.

(i) Não é tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de contrato de seguro.

(ii) Não é tributo, tendo em vista que a multa decorrente de atraso no pagamento de IPTU é uma sanção.

(iii) De acordo com a Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Portanto, não é tributo.

(iv) Aluguel de imóvel público não é um tributo, pois, possui natureza jurídica de contrato de aluguel.

(v) Prestação de serviço eleitoral, não é tributo, pois, nos termos do artigo 3º do CTN, o tributo deve ser expresso em dinheiro ou em valor que se possa exprimir.

(vi) Pedágio não é tributo, tendo em vista que possui natureza jurídica de preço público.

(vii) O imposto de renda tem seu fato gerador definido de forma cristalina, sendo este, a capacidade de auferir renda. Com base no art. 118, CTN, o fato gerador será interpretado abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes. Portanto, o imposto sobre renda auferida por meio de atividade ilícita é tributo.

(viii) Não é tributo, pois, instituir tributos por meio de Decreto fere o princípio da legalidade, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal.

(ix) A natureza jurídica de tributo não será desconstituída caso o mesmo seja inserido na base de cálculo de outro tributo.

5. Direito Tributário

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