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Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  9/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  15 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]

Aluna: Rayssa Santana Gonçalves

SEMINÁRIO VI - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Questões

  1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Conforme se depreende do entendimento do professor Paulo de Barros, regra matriz é núcleo de normas que define o fenômeno da incidência.

Para o professor Lucas Galvão, “a regra matriz de incidência tributária, consiste na representação d fenômeno da incidência tributária, desconsideradas as peculiaridades de cada caso, para que possa o sujeito conhecedor deparar-se com a sua estrutura normativa desnuda.

A regra matriz de incidência tributária pode ser definida como a norma que prevê em seu descritor a hipótese tributária antecedente e o consequente dever de o responsável recolher determinado tributo aos cofres públicos (descritor). Se enquadra em norma de comportamento, uma vez que dispõe acerca da conduta a ser seguida pelos sujeitos da obrigação tributária – credor (fisco) e devedor (contribuinte ou responsável tributário).

A funcionalidade operacional da RMIT no direito positivo se dá pela sua utilidade para delimitar a hipótese da incidência tributária, identificar a obrigação tributária e o seu consequente.

  1. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

É a norma que institui o âmbito da incidência do tributo, é o fato descrito na norma capaz de gerar o dever de pagar quantia em dinheiro aos cofres públicos.

É a descrição legal dos fatos. Descrição hipotética de uma conduta  que acarretará a incidência de tributo.

A regra matriz de incidência serve como fórmula para a construção do tipo de norma, como nos ensina o Professor Paulo de Barros.

Uma vez construída a Regra Matriz de Incidência Tributário de um determinado tributo, é possível verificar e analisar todos os seus elementos de maneira pormenorizada, e consequentemente fazer uma análise da sua constitucionalidade. A regra matriz define o fenômeno da incidência do tributo.

A ausência de um dos elementos da regra matriz de incidência tributária, tornará o comando prescrito não conhecido, tornando impossível o seu cumprimento.

O critério pessoal é essencial para a composição da hipótese de RMIT. Segundo o professor Paulo de Barros, dois são os critérios essenciais para identificar o aparecimento de uma relação jurídica (e consequente da RMIT): critério pessoal e o critério quantitativo.

 “o critério pessoal é conjunto de elementos colhidos no prescritor da norma e que, nos aponta quem são os sujeitos da relação jurídica – sujeito ativo, credor ou pretensor, de um lado, e sujeito passivo ou devedor, do outro”.

Ante o questionamento, no que tange ao critério pessoal, passamos a análise apenas desse ponto.

O critério pessoal, colhido na norma, aponta quem são os sujeitos da relação jurídica: de um lado, credor ou pretensor e do outro, sujeito passivo ou devedor.

 O sujeito ativo, nos termos do artigo 119 do Código Tributário Nacioanl “é a pessoa jurídica de público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

O sujeito passivo da relação é a pessoa – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o pagamento do tributo.

O artigo 121 do CTN, prevê que o responsável pelo pagamento do tributo poderá ser o contribuinte ou o responsável, nos termos da lei.

Sempre que o estado cobra de pessoa estranha a relação jurídica, dá se a sujeição passiva indireta. A sujeição passiva indireta pode ser por transferência ou substituição.

E por fim, a transferência pode se dar por Solidariedade, sucessão e  responsabilidade.

  1. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

Incidência é o fenômeno jurídico da subsunção do fato a previsão contida na Regra Matriz de Incidência Tributária. O fato deve obedecer a todos os contornos previstos na Regra Matriz (critérios material, espacial, temporal, pessoal e qualitativo).

A incidência é automática, uma vez ocorrido o fato jurídico tributável, e concomitantemente ocorrerá a incidência da norma tributária, podendo ser formalizado o crédito tributário mediante o lançamento.

A incidência de uma regra matriz tributária ocorre quando o fato, previsto e qualificado, ocorre nos moldes previstos pela regra matriz tributária. No momento em que ocorrem os fatos previstos no antecedente da norma, consequentemente, ocorre os fatos previstos como consequente: o nascimento da obrigação tributária, vinculando o contribuinte ao fisco, com a imposição de recolher aos cofres públicos a quantia descrita na norma.

A incidência de aplicação do direito, que pode ser descrita como a conduta pratica por um órgão estatal, com a finalidade de relatar em linguagem a ocorrência de fato previsto no antecedente normativo e o consequente dever de o particular quitar o “débito” resultante da obrigação tributária prevista no prescritor da Regra Matriz de Incidência.

  1. “Geraldo” passou no sinal vermelho, às 23:00 horas, na Avenida Paulista, em São Paulo. No momento em que isso ocorreu, não havia nenhum guarda de trânsito, tampouco radar ou outro meio de fiscalização no local. Não obstante, sua prima “Geralda” estava parada no semáforo nesse mesmo instante e contou para a mãe de “Geraldo” o que ocorreu. Pergunta-se, na situação descrita: (i) Qual é o evento? (ii) E o fato? (iii) E o “fato jurídico”? (iv) “Geraldo” cometeu uma infração de trânsito? (v) Qual é o papel das provas para a aplicação do direito?

  1. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, §1º, 114 e 144 do CTN e o AREsp 215273 (vide anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.

Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos que o legislador vincula ao nascimento da obrigação. O equívoco na expressão se dá, porque o fato gerador é composto apenas por fatos descritivos da hipótese de incidência, faltando a prescrição, para que haja o sentido completo da norma.

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