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NOVO CPC E DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  9/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  732 Palavras (3 Páginas)  •  513 Visualizações

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Novo CPC e o Direito Constitucional

Renato Montans e Nathalia Masson

- É uma relação um pouco diferente. O CPC não influencia a CF, mas deve haver uma harmonia entre os dois diplomas legais.

A CF teve grande influência na criação do novo CPC, foi o primeiro criado sob uma égide democrática.

- O CNJ fez  um estudo e chegou a conclusão de que em média as pessoas entram com uma ação judicial para cobrar 1.500 reais. Mas para o poder público este processo custa 4.500. Então a conta não fecha. Sendo que o maior demandado no Judiciário é o Estado.

Assim, o CPC teve que pensar em formar de solucionar isso.

- Hoje teremos um livro geral, um de rito comum, de procedimentos especiais, de execução e de recursos.

Outra vantagem foi acabar com os penduricalhos. Ex: nomeação à autoria, que na prática não era vista, acabou.

- O CPC acabou também com as modalidades de cautelar. Hoje, a regra é ter urgência para ter uma medida cautelar, e não ter que preencher requisitos próprios para cada um deles. Sendo que, antes, 6 das cautelares, nem era cautelares, propriamente ditas.

 - As formas de defesa foram compactadas, a maioria está inserida na contestação apenas.

- O CPC tem influência na instrumentalização de direitos previstos na CF.

- Há necessidade da parte geral do CPC dispor sobre princípios que já estão na CF?

Renato acha que repetir normas é bom, porque há pessoas que são alijadas do Direito, não possuem o menor conhecimento.

Nathalia critica o artigo 3º do CPC que fala da inafastabilidade da jurisdição que já está na CF.

Renato aponta que os parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º, trazem novas diretrizes a serem buscadas, como a conciliação por meio da arbitragem.

- Princípio da celeridade – princípio da razoável duração do processo é a nomenclatura mais correta. O processo não deve ser célere, mas deve durar o tempo necessário para ser justo.

Respeita o acesso à justiça, porque justiça tardia; é falha.

Só que não há definição do que seja razoável duração. Assim, metas do CNJ de duração do processo de 4 anos não é correta.

- Nathalia acha que o artigo 12 que traz uma ordem cronológica de julgamento é um dos mais democráticos do Código.

Renato acha que se deve investir para aparelhar os cartórios, pois isso ajuda na celeridade. E o juiz, hoje, tem que ser um administrador da vara.

A ordem cronológica cria uma isonomia material. É bom porque evita o “jeitinho” de se passar alguns na frente. O problema é que na prática, casos fáceis que poderiam ser resolvidos rapidamente podem demorar por conta de um processo complexo.

- Princípio do contraditório – tenta-se evitar uma decisão surpresa. Ex: constatada uma prescrição, ao invés de se declarar de plano, deve-se abrir prazo para a parte se manifestar.

- Pergunta: uma decisão que não cabe recurso fere o duplo grau de jurisdição?

- Princípio da fundamentação – previsto na CF e agora melhor delineado no CPC. Os juízes terão que rever seu jeito de fundamentar, as decisões terão que ser melhores construídas, debatidas. Não se pode fundamentar apenas nos precedentes sem nenhuma argumentação.

A liberdade judicial é importante, mas o juiz deve entender que não está isolado, deve ser evitada a insegurança de cada juiz decidir de uma forma.

Na era da massificação das demandas, temos que criar mecanismos para julgamentos uniformes para causas iguais. E isso não significa o engessamento das decisões, os precedentes podem ser modificados, mas com base na argumentação.

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