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Notas sobre "curiae expert" e democratização da jurisdição constitucional

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Por:   •  6/11/2013  •  Tese  •  3.418 Palavras (14 Páginas)  •  429 Visualizações

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ARTIGOS / TEXTO SELECIONADO PELOS EDITORES

Anotações sobre o "amicus curiae" e a democratização da jurisdição constitucional

Luiz Fernando Martins da Silva

Publicado em 02/2005. Elaborado em 07/2004.Página 1 de 1A A

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ASSUNTOS:DIREITO CONSTITUCIONALAMICUS CURIAECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Amicus Curiae é o "amigo da Corte", aquele que lhe presta informações sobre matéria de direito, objeto da controvérsia. Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae é produzido, assim, por quem não é parte no processo, com vistas a auxiliar a Corte para que esta possa proferir uma decisão acertada, ou com vistas a sustentar determinada tese jurídica em defesa de interesses públicos e privados de terceiros, que serão indiretamente afetados pelo desfecho da questão. [1]

Este breve artigo almeja subsidiar o debate sobre o amicus curiae e servir de guia para os não iniciados no campo jurídico. No debate público nacional dos últimos anos, as iniciativas de adoção de políticas de ação afirmativa para negros [2] na educação superior e no emprego tem sido um tópico recorrente, dominando as principais controvérsias acerca de proposições indispensáveis à consolidação da democracia e da justiça social no Brasil.

As discussões se acirram cada vez que o Estado brasileiro, nos diversos níveis da Federação, anuncia a implantação de novas medidas dessa natureza. O recrudescimento das discussões pode ser percebido pelo teor do material veiculado pela mídia brasileira. Desde 2001 as principais redes de televisão e jornais, às vezes uma ou duas vezes por semana, passaram a exibir análises estatísticas que evidenciam as desigualdades entre brancos e negros, reportagens sobre experiências de implantação de ação afirmativa nos Estados Unidos e no Brasil e, ainda, artigos contra e a favor de algumas medidas levadas a efeito.

Porém, dentre as diversas medidas implantadas, a utilização da ação afirmativa para a seleção de estudantes na educação pública superior no Estado do Rio de Janeiro, especificamente para o ingresso diferenciado e permanência na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF) foram as que mais suscitaram polêmica. Criadas pelas leis estaduais nº 3.524/00 e 3.708/ 01, o sistema de reserva de vagas (cotas) para negros foi levado a efeito no Exame Vestibular de 2003. Essa política pública foi pioneira no ensino público superior, e outras universidades estão procurando implementar sistemas de cotas semelhantes.

Além do acalorado debate na mídia, essa política pública tornou-se matéria contestada no âmbito do Poder Judiciário. Cerca de trezentos candidatos brancos que não lograram êxito no exame vestibular, mas que tiraram nota superior às obtidas pelos vestibulandos beneficiários do sistema de reserva de vagar (cotas), ajuizaram Mandados de Segurança contra as Universidades requerendo a vaga que lhes foi negada [3]. Não bastasse isso, um deputado estadual propôs no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro duas Representações por Inconstitucionalidade [4] contra as citadas leis estaduais, e a CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra essas mesmas leis [5].

Nesse cenário emergiu a figura do amicus curiae ("amigos da Corte") no Movimento Social, que foi utilizado por um conjunto de organizações do Movimento Negro, nos anos 2003 e 2004, para defender os direitos da comunidade negra. Na qualidade de "amigos da Corte" elas (as entidades) participaram de todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tiveram curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Supremo Tribunal Federal, objetivando a defesa da constitucionalidade das leis estaduais que adotaram reserva de vagas para negros na UERJ e na UENF.

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O amicus curiae ("amigo da Corte") é um instituto novo no cenário jurídico brasileiro, notadamente no âmbito da jurisdição constitucional [6], e foi introduzido formalmente no direito positivo brasileiro com a edição da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

No referido texto legal, a expressão amicus curiae não é evidenciada, mas sua instituição é sugerida pela expressão "outros órgãos ou entidades". Devemos notar que o amicus curiae, não é considerado parte ou mesmo modalidade de intervenção de terceiros [7] no processo constitucional. Nesse sentido, o § 2º, do artigo 7º, da lei em questão, enuncia que: "O relator, admitir, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". O papel da autoridade judiciária é decisivo no deferimento do pedido do postulante.

A Exposição de Motivos do projeto de lei que resultou na edição da lei nº 9.868/99 revela que este se inspirou no direito processual constitucional norte-americano para criar a figura do amicus curiae, no caso, o chamado Brandies-Brief. [8] Trata-se de um memorial-manifestação (brief) utilizado pela primeira vez nos Estados Unidos pelo advogado Louis D. Brandeis, no case Müller Vs Oregan em 1908 [9]. A importância da utilização do amicus curiae brief nos tribunais norte-americanos pode ser medida pelo importantíssimo

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