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O Acesso do emprego como direito fundamental

Por:   •  30/1/2018  •  Resenha  •  2.438 Palavras (10 Páginas)  •  177 Visualizações

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MONOGRAFIA II

TITULO I

O acesso do emprego como direito fundamental

1.1 Subtitulo

O emprego como garantia de dignidade humana

O  direito do trabalho como garantia da dignidade humana.

1.2 Apolitica nacional de empregabilidade

O primeiro emprego

Trabalho da Mulher

a proteção do mercado do trabalho da mulher

1- O acesso do emprego como direito fundamental

A Declaração Universal dos direitos humanos em seu artigo 23 defende que todas as pessoas tem o direito ao trabalho, assim como também a liberdade de  escolha desse trabalho e a proteção contra o desemprego. Almeida(a. 1996, p. 78)

A Assembleia Geral de 1986 A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil reafirma em documento por uma nova Ordem Constitucional- Declaração Pastoral, no item 105 que todas as pessoas tem direito e o dever de contribuindo através do trabalho para o bem geral da sociedade e o poder publico tem a incumbência de esforço para que chegue-se ao pleno emprego, essa perspectiva católica baseia-se na ideia que o trabalho humano é a chave para as questões sociais e o bem estar da sociedade.Almeida(a. 1996, p. 78) a

O trabalhador passou a contar com o Direito do Trabalho no âmbito internacional na data de  11 de abril de 1919 em que foi celebrado o tratado de Versalhes com a  criação o organismo dedicado a proteção do Trabalho, denominado Organização Internacional do Trabalho(OIT).Após o termino da primeira Guerra Mundial os lideres sociais julgaram necessária a criação desse órgão que regulamenta a favor dos direitos sociais. A Sede da OIT é na cidade de Genebra na Suíça e é regida pela Constituição criada em 1919 e com varias emendas ratificadas pelo Brasil. Almeida(a. 1996, p. 78)

O direito do trabalho como garantia da dignidade humana.

Os princípios constitucionais do direito do trabalho estão previstos  na constituição, desde o seu preâmbulo com  evidencias claras da prevalência dos direitos sociais frente aos direito individuais. Carmino (a.2003, p. 105).

A proteção do emprego e o direito a liberdade de trabalho está expresso no  art. 5º XIII da Constituição Federal, esse principio afasta a escravidão dando liberdade para as partes para contratar, resalvando a ordem publica . Martins (a.2007, p. 62).

"No pressuposto de decorrer o Estado da existência(prévia) de um povo, o valor da dignidade da pessoa humana não é apenas do Estado mas da sociedade que nele se organiza e que dele deve exigir a consecução de uma política tendente a preservar e respeitar o valor fundamental.(Carmino(a.2003, p. 106).

A dignidade da pessoa humana é o valor maior da constituição visando com esse principio o fim dos modelos totalitários e o surgimento de um ideal de igualdade resaltando intrinsecamente o valor da dignidade, é notável que sem dignidade e sem igualdade não se pode falar em liberdade.Carmino(a.2003, p. 107).

A desigualdade econômica, que deixa o empregado a mercê do empregador, é fautor de profunda indignidade. A busca de compensação dessa desigualdade uma igualdade verdadeira, substancial, é a busca da realização da dignidade da pessoa humana.Carmino(a.2003, p. 108).

A justiça social tendo em vista os valores do trabalho são estabelecidas nas diretrizes da ordem econômica e social, o valor do trabalho prepondera em relação ao capital, os valores constitucionais  do direito do trabalho espelham se na concepção do estado democrático de direito.Carmino(a.2003, p. 108).

O direito do trabalho pode ser reconhecido como uma conquista dos trabalhadores, mas é também uma forma de resolução de conflitos existentes no âmbito trabalhista  assim como também é uma forma de garantir os direitos mínimos para a classe trabalhadora, em forma de limites impostos pelo estado limitando a exploração da força de trabalho.(a.2003, p. 108).

Dentre os valores basilares do Direito do trabalho a igualdade é fundamental.

"A máxima de Cultura, segundo o qual a melhor forma de corrigir desigualdades é criar outras desigualdades é criar outras desigualdades, é a diretiva do direito do trabalho.Não hesitamos em firma que, independentemente da discussão em torno da ideologia do Estado, o principio da proteção, pelo qual se compensa a inferioridade econômica do trabalhador com tratamento legal privilegiado, expressa a ideologia di direito do trabalho."(a.2003, p. 108).

Visualizando o direito do trabalho de uma perspectiva do valor da dignidade da pessoa humana, é notável a importância da igualdade, todos os outros princípios de valoração estão implícitos na igualdade.(a.2003, p. 109).

Dessa perspectiva o direito do trabalho protege uma das partes buscando a igualdade,  favorecendo a parte hipossuficiente na relação com o capital, visando assim igualar as forças do trabalhador que é a parte mais fraca do ponto de vista de capital.(a.2003, p. 110).

1.2 Apolítica nacional de empregabilidade

A Política nacional de empregabilidade vem mudando desde o final dos anos 1970 o Brasil isso iniciou-se com as  mudanças no cenário de trabalho, a globalização juntamente com a expansão no processo de urbanização e a industrialização, resuldados do fim do sistema fordista, as empresas passam por um processo de modernização  e o mercado econômico está se reestruturando. Diogo Henrique Helal

Os anos 70 marcaram a entrada  definitiva de novas tecnologias m icroeletrônica  novas formas de organização do trabalho nos diferentes ramos da industria sendo que no Brasil, a entrada é relativamente recente, intensificando-se final dos asnos 80.(Neves, a.1994, pag. 25)

Essa reestruturação trouxe mudanças nas relações de trabalho, as industrias reduziram os empregos resultado da grande demanda de tecnologia investidas, houve um crescimento no mercado informal, os empregos se tornaram mais técnicos, exigindo dos profissionais cada vez mais qualificação e capacitação tecnologia, para a manutenção do emprego.Diogo Henrique Helal”

Segundo alguns autores a  empregabilidade é definida como a capacidade de adaptação dos empregados diante das mudanças que são exigidas no cenários do trabalho. Diogo Henrique Helal”

A empregabilidade no Brasil no século XX tendeu a se modificar com o decorrer dos períodos de industrialização, modernização superando o modelo fordista substituído pela automação. Diogo Henrique Helal”

         Nos anos 90 no Brasil muitas mudanças aconteceram em relação a postura das empresas sobre os postos de trabalho, visto que, no período compreendido como "pós-fordista", as empresas iniciaram os processos de terceirizações de serviços, os quais, não seriam os objetivos principais, como a  limpeza, Segurança e manutenção, mantendo o foco apenas na sua atividade principal de negocio. Diogo Henrique Helal

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